Processo 0098097-27.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0098097-27.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0098097-27.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ILKA BEZERRA CAVALCANTI PEREIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc ... Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PERDAS E DANOS” nomeada e proposta por ILKA BEZERRA CAVALCANTI PEREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em apertada síntese, que: A autora, Ilka Bezerra Cavalcanti Pereira, uma idosa de 70 anos, era beneficiária dependente no plano de saúde SulAmérica (administrado pela Qualicorp) há anos, vinculado ao seu esposo, que era o titular. Após o falecimento do seu esposo em 18/09/2025, e mesmo após a comunicação do óbito à operadora, a autora continuou a receber boletos de cobrança em nome do falecido. De boa-fé, ela chegou a quitar um boleto no valor de R$ 10.837,20 em outubro de 2025 para garantir a manutenção de sua cobertura. Contudo, as rés realizaram o cancelamento unilateral e arbitrário do contrato sem qualquer aviso prévio, sob a alegação de que a exclusão do titular implicaria o cancelamento integral do plano. A autora, que é portadora de Diabetes Mellitus e necessita de tratamento contínuo, tentou diversas vezes a reativação administrativa do plano, sem sucesso, permanecendo desassistida e sem acesso a consultas e medicamentos essenciais. Diante do narrado, requer em Tutela de urgência: “A reativação imediata do plano de saúde nas mesmas condições assistenciais e contratuais anteriores, com a devida readequação do valor do prêmio após a exclusão do titular falecido.” No mérito, além da confirmação de tutela de urgência: “A condenação das rés à devolução integral e em dobro dos valores pagos indevidamente após o falecimento do titular” “Indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, sugerindo-se o patamar mínimo de R$ 10.000,00, devido ao abalo emocional e descaso sofrido” O processo foi originalmente distribuído para 2ª Vara Cível – Seção “B”, a qual em razão do risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista processo nº 0035300-15.2025.8.17.2001, declinou a competência para 32ª Vara Cível da Comarca de Recife. Recebido os autos, houve decisão determinando emenda à inicial (ID 228327914) para comprovar a hipossuficiência, emendar o valor da causa, e elucidar a litispendência do pedido de equiparação ao plano individual. Em resposta, a petição de ID 231304958 apresenta cálculo do valor da causa para emissão de guias para recolher as custas. No que se refere a litispendência, a parte autora foi categórica: “Esclarece-se que o pedido de tutela se limitará estritamente ao restabelecimento do contrato de plano de saúde da Sra. Ilka Pereira, sem qualquer discussão, neste processo, acerca de reajustes, índices de correção ou valores, matérias que permanecem sendo tratadas exclusivamente nos autos nº 0035300-15.2025.8.17.2001. Sendo assim, o pedido foi modificado para: “Deferimento da tutela de urgência, para determinar que as rés sejam imediatamente compelidas a reativar o plano de saúde da autora, restabelecendo-o exatamente nas mesas condições assistenciais e contratuais existentes no momento do cancelamento, garantindo a continuidade integral de sua cobertura e do tratamento médico em curso” Houve…

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