Processo 0098100-42.2001.5.09.0660
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0098100-42.2001.5.09.0660 AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA ESPOLIO RÉU: COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS SANTO ANGELO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34903b9 proferido nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Inicialmente, ressalto que as remissões às folhas do processo, feitas nesta Sentença, levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (Download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. I.RELATÓRIO: MARCOS ANTONIO PELANDA apresenta exceção de pré-executividade a fls. 549/562, na execução promovida por ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA DA SILVA, e argumenta, em síntese, nulidade processual. Manifestação da exequente às fls. 570/582. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II.ADMISSIBILIDADE: A exceção de pré-executividade, cabível no processo trabalhista, deve ter por objetivo precípuo a análise formal dos aspectos do título em que se fundamenta a ação executiva, segundo dicção que se extrai do art. 618 do CPC. O mais deve ser relegado aos embargos à execução. Na presente exceção, a ré argui nulidade processual por irregularidade de representação processual e ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, conheço da exceção de pré-executividade. III.FUNDAMENTAÇÃO: Pugna o executado pela declaração de extinção da ação pela ausência de capacidade postulatória da parte autora, tendo em vista não ter sido apresentada nova procuração após o falecimento da representante do espólio, ocorrido em 12/07/2023. Alega que o feito se caracteriza pela inércia sistemática do exequente em sua condução, com clara a procrastinação na solução do litígio e a desídia da parte autora deixando de impulsionar o feito por anos, violando o princípio da duração razoável do processo. Aduz que a manutenção indefinida da execução sem parte legítima viola a segurança jurídica dos executados, afronta o devido processo legal, perpetua constrições indevidas e contraria o princípio da duração razoável do processo. Entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação e para ter sido inscrito no BNDT, dado o descumprimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e a ausência de comprovação de má administração, fraude ou abuso de poder, em violação à ampla defesa e ao contraditório. Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem razão. A irregularidade de representação é vício sanável, consoante o CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)" Neste sentido o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. A irregularidade de representação é vício sanável, conforme previsão expressa do art. 76 do CPC, e OJ EX SE 09, II, desta Seção Especializada. Ao constatar irregularidade de representação da parte, deve o juízo de primeiro grau oportunizar que seja sanado o vício. No caso, a parte exequente promoveu a regularização antes…
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