Processo 0098124-49.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0098124-49.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098124-49.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240132555_ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. MARIA RITA LIMA DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a ocorrência de saques indevidos e desfalques na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, de inscrição nº 1.202.197.131-9. Sustentou ter constatado saldo ínfimo no momento do saque, ocorrido em 17 de maio de 2017, quando levantou a integralidade dos valores então disponíveis, no montante de R$ 1.553,54. P Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. O réu foi citado e apresentou contestação (121732158), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) prescrição; (iii) que os valores foram regularmente creditados mediante folha de pagamento (sistema FOPAG) e em conta poupança da autora; e (iv) inexistência de saques indevidos. A autora apresentou réplica (125576597). Houve produção de prova pericial, conforme laudo (168533377). O processo foi suspenso em razão do julgamento do Tema 1.300 do STJ. Após o trânsito em julgado das teses repetitivas pertinentes, o feito foi reativado e as partes intimadas para especificação de provas à luz dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ. A autora se manifestou requerendo produção de prova documental e perícia contábil. O réu quedou-se silente (certidão de ID Num. 239609613). 2. Fundamentação. Realizo o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, porque o feito está devidamente instruído. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se o exame da prescrição, dado o longo lapso temporal entre a data em que ocorreu a movimentação questionada na conta PASEP da autora e o ajuizamento da presente ação. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1.150 (REsp 1.895.936 e 1.895.941, julgados em 13/09/2023, trânsito em julgado em 06/12/2023), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Por sua vez, o Tema 1.387, com trânsito em julgado em 24/02/2026, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento do saque integral do saldo da conta PASEP, entendido como o levantamento da integralidade – ou substancialmente todo – dos valores existentes na conta, seja por saque único, seja por saques sucessivos que a esvaziem, por ser este o momento em que se configura a ciência inequívoca do prejuízo pelo titular. No caso concreto, verifica-se que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 17/05/2017, conforme extrato Pasep. Como a ação foi proposta em 2021, observou-se o prazo prescricional decenal. Rejeita-se, portanto, a prescrição. NO que tange à legitimidade e competência, o Tema 1.150 do STJ consolidou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta…

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