Processo 0098167-44.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098167-44.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239463025 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. MARTA MARIA DOS ANJOS SILVA NASCIMENTO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AIR CANADA, igualmente qualificada. Relatou que contratou serviço de transporte aéreo internacional com destino a Toronto, Canadá, para visitar sua filha e, ao desembarcar no destino, em 07/08/2025, recebeu sua bagagem completamente destruída, o que expôs seus pertences pessoais e gerou situação de angústia. Sustentou que a ré não prestou assistência adequada no aeroporto e que, após abertura de chamado administrativo, a companhia encerrou o atendimento sob a falsa alegação de que já havia entregue uma mala nova. Diante do descaso, afirmou ter adquirido bagagem substituta. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 765,40 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.765,40 e pugnou pela justiça gratuita. Em decisão inaugural, foi deferida a justiça gratuita à autora e determinada a suspensão do feito para regularização da representação, tendo em vista a procuração apócrifa (ID 227012076). A autora apresentou nova procuração (ID 231107812), sendo determinada a citação da ré no ID 231644484. Regularmente citada, a ré AIR CANADA apresentou contestação de ID 233303469, defendendo a aplicação da Convenção de Montreal ao caso por se tratar de transporte internacional. No mérito, alegou que as fotos anexadas não comprovam a inutilização da mala e que a avaria pode decorrer de desgaste natural do bem. Refutou a pretensão por danos materiais por ausência de prova do prejuízo e impugnou a ocorrência de danos morais, sustentando tratar-se de mero dissabor cotidiano, sem abalo à personalidade. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Independentemente de intimação, a parte autora apresentou réplica de ID 235446319, reforçando os termos da inicial e destacando que as limitações da Convenção de Montreal não alcançam os danos morais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 236047798), ambas as partes informaram que não possuíam outros elementos a apresentar e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs. 236396171 e 238508133). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. O feito apresenta-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que as partes não formularam qualquer pedido de produção de prova e o Juízo não vislumbra necessidade de dilação probatória. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da transportadora aérea por avaria de bagagem em voo internacional e ao dever de indenizar os prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados. De proêmio, convém esclarecer qual a legislação aplicável à hipótese tratada no caso em apreço, notadamente por discutir responsabilidade da empresa…
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