Processo 0098174-70.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0098174-70.2024.8.17.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0002039-52.1982.8.17.0001 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Elielson Martins da Silva DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 57646188), em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Direito Público (ID 56340326), que proveu o apelo autoral, nos seguintes termos: Direito Processual Civil e Constitucional. Apelação Cível. Cumprimento Provisório de Sentença contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Vedação apenas à expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. Sentença anulada. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença coletiva movido em desfavor do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado do título judicial. 2. Sustenta a parte apelante a possibilidade de processamento do cumprimento provisório, uma vez que o reexame necessário confirmou parcialmente a sentença e a apelação fazendária foi declarada prejudicada, inexistindo efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. 3. O Estado defende a impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública, invocando o princípio da segurança jurídica e o regime constitucional de precatórios. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em definir se é juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, visando à liquidação do quantum debeatur, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que não haja expedição de RPV ou precatório. III. Razões de decidir: 3. A exigência de trânsito em julgado prevista no art. 100 da Constituição Federal restringe-se à fase de satisfação material da obrigação, não impedindo o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença com vistas à liquidação do valor devido. 4. O art. 520 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o cumprimento provisório da sentença, impondo apenas as limitações quanto à responsabilidade do exequente e à vedação de atos de satisfação patrimonial. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual consolidou entendimento no sentido de que é cabível o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, desde que vedada a expedição de requisição de pagamento até o trânsito em julgado (AgInt no REsp 1.930.394/RS; TJPE, AI 0052312-31.2024.8.17.9000). 6. No caso concreto, a sentença coletiva foi parcialmente confirmada em reexame necessário, estando a apelação do ente público prejudicada, o que demonstra a estabilidade do título judicial e afasta a prematuridade da execução. 7. O princípio da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC) impõe interpretação que prestigie o adiantamento procedimental da liquidação, resguardando-se o regime constitucional de precatórios. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, facultando-se ao ente público o direito de impugnar, observada a vedação à expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. Tese de julgamento: 1. É admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública, inclusive em obrigação de pagar quantia certa, desde que não haja expedição de requisição de pagamento antes…

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