Processo 0098181-10.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0098181-10.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0098181-10.2026.8.16.0000 AI Origem: 3ª Vara Cível de Guarapuava Agravantes: Banco Bradesco S/A Agravado: Jorge Antonio Ribeiro Pereira Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda     Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento ao mov. 44.1 dos autos n. 0007597-95.2026.8.16.0031, da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo Agravado em face do Agravante, por meio da qual foi reconhecido o descumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida, determinando-se a intimação da instituição financeira para cumprir integralmente a decisão proferida em caráter liminar, consistente na suspensão da exigibilidade do débito discutido, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a 60 dias-multa. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:   “À mov. 31 a parte autora informou o descumprimento da liminar deferida no mov. 13. Noticiou também que a instituição financeira ré efetuou o desconto integral do saldo de seu cheque especial e reteve o valor de R$ 1.599,21 depositado a título de restituição de Imposto de Renda. Ressaltou, ainda, que recebe seus proventos de aposentadoria na referida conta bancária, estando na iminência de sofrer novos desfalques em sua verba alimentar. Determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a petição retro, transcorreu o prazo sem manifestação (movs. 35 e 40). Os autos viram conclusos. Constata-se que a tutela de urgência concedida no mov. 13 determinou expressamente a suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos. Nas imagens colacionadas ao mov. 31, é possível verificar a utilização do limite de cheque especial na conta bancária da parte autora, circunstância compatível com a alegação de que o débito permaneceu exigível, em aparente descumprimento da decisão judicial. Some-se a isso a inércia da parte ré que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da alegação de descumprimento, quedou-se silente, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. O descumprimento de ordem judicial configura afronta à dignidade da Justiça, impondo a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar o cumprimento da decisão e a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 31 e determino a intimação da parte ré para que cumpra integralmente a decisão proferida no mov. 13, suspendendo a exigibilidade do débito discutido, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias-multa, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Prazo de 10 dias. 2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo de 10 dias.”     Inconformado, alega o Agravante: a) a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória, sustentando não estar demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da inexistência de prova inequívoca apta a conferir verossimilhança às alegações deduzidas pelo autor; b) não houve o descumprimento da decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados