Processo 0098186-29.2019.8.19.0021
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0098186-29.2019.8.19.0021 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0098186-29.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00149787 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: ANTONIO MATIAS DE SOUZA Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO: APELAÇÃO: 0098186-29.2019.8.19.0021 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: ANTONIO MATIAS DE SOUZA RELATOR: JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR SE TRATAR DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial em razão do baixo valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se presentes os requisitos autorizadores da extinção da execução fiscal de baixo valor e prévia intimação da Fazenda, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, que disciplina a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1184 do STF reconheceu a possibilidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu que o parâmetro de R$ 10.000,00 não constitui limite para ajuizamento de execuções fiscais, mas critério para extinção de feitos em curso, que cumulativamente não tenham movimentação útil por mais de um ano. 5. Cabe à legislação municipal definir o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais e, caso sejam créditos inferiores a R$ 10.000,00, o ajuizamento da respectiva execução deve observar as medidas preparatórias prévias definidas na Resolução CNJ nº 547/2024. 6. No caso concreto, embora o crédito executado seja inferior ao parâmetro fixado na Resolução e o processo não tenha tido movimentação útil por mais de um ano, não foi oportunizado ao Município requerer a suspensão da execução pelo prazo de até três meses para localização de bens penhoráveis ou indicação de outras execuções cujo somatório ultrapasse R$ 10.000,00, nos termos dos §§ 2º e 5º da referida Resolução. 7. Além disso, não é possível extinguir o feito sem prévia intimação da Fazenda, configurando violação ao princípio da não surpresa. 8. Aplicação das teses firmadas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 do TJRJ, segundo as quais a extinção de execuções fiscais de baixo valor exige prévia intimação do exequente para adoção das providências determinadas pelo Tema 1184 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sob fundamento de que o crédito seria de valor ínfimo, inferindo-se desinteresse da Fazenda no prosseguimento do feito, nos seguintes termos: " Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional. Observa-se na inicial fazendária que o valor do crédito é igual ou inferior ao valor de R$ 1.500,00. Assim, é inegável que não existe interesse jurídico por parte da fazenda, eis que o proveito que poderia obter com a presente execução seria inferior ao próprio valor das custas e dos honorários, impondo-se desta…
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