Processo 0098200-09.2006.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0098200-09.2006.5.17.0010 RECLAMANTE: AUXILIADORA APARECIDA SANTOS MARINHO RECLAMADO: COLÉGIO CEIF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 394add1 proferido nos autos. ACSF Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o requerimento de #id:72968bb pois da análise dos autos verifica-se do documento proveniente do PREVJUD arquivado em pasta eletrônica nesta Unidade que o sócio VALTER NUNES DOS SANTOS recebe a aposentadoria no valor de R$2.130,00 e a execução está próximo à R$30.000,00 Assim, levando-se em consideração que é pessoas física e que os valores encontrados decorrem de benefício previdenciário e que tais rendimentos não são elevados, conclui-se que a penhora comprometeria o mínimo existencial e a subsistência do devedor. Sendo assim, não há como determinar a constrição nas contas em questão, uma vez que o limite máximo de subsistência já se encontra comprometido. Caso contrário, a própria manutenção digna dos sócios restaria inviabilizada. Inteligência da Súmula nº 61 deste C. TRT e do art. 620 do CPC, que trata do princípio da execução menos gravosa. 1. Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, não sendo admitida a solicitação de mera repetição de diligências já adotadas, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da nova CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação nos termos determinados implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da CLT. 2. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 3. No silêncio, os autos serão suspensos pelo prazo de 2 anos, na forma do art. 11-A da CLT. 4. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, será encerrada a suspensão dos autos para prosseguimento da execução. 5. Caso silente durante a suspensão da execução, conclusos para extinção por prescrição intercorrente. 6. No mesmo prazo acima poderá o exequente dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito trabalhista. 7. Salienta o Juízo que a Certidão de Crédito é título executivo judicial e, nos termos do art. 140-A do Provimento Consolidado do EG. TRT 001/2005, possibilita, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução do de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da CLT. 8. Havendo o interesse na expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, expeça-se, e arquivem-se os autos. VITORIA/ES, 29 de abril de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUXILIADORA APARECIDA SANTOS MARINHO
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