Processo 0098200-16.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0098200-16.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0098200-16.2026.8.16.0000   Recurso:   0098200-16.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Impetrante(s):   HIAGO AUGUSTO BERALDI FRESSATO Impetrado(s):     DECISÃO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO   HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0098200-16.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA   IMPETRANTE: GUILHERME MENEZES DOS SANTOS (ADV) PACIENTE: HIAGO AUGUSTO BERALDI FRESSATO RELATORA: SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES – DESEMBARGADORA SUBSTITUTA     1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Guilherme Menezes dos Santos, em favor de Hiago Augusto Beraldi Fressato, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pela 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba.   Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o habeas corpus está fundado em fatos supervenientes ao HC anteriormente julgado, especialmente a audiência de instrução parcialmente realizada, a manutenção da prisão preventiva em 01/07/2026 e a redesignação da continuidade da instrução para 25/09/2026; b) a custódia cautelar perdeu sua contemporaneidade, pois o paciente permanece preso desde janeiro de 2026 sem demonstração de fatos novos que justifiquem a medida extrema; c) há excesso de prazo superveniente, uma vez que a instrução não foi encerrada por diligências relacionadas à acusação e o paciente poderá permanecer preso por cerca de oito meses antes da conclusão da primeira fase do procedimento do júri; d) a decisão impugnada reiterou fundamentos anteriores sem enfrentar adequadamente a causa da demora processual, a ausência de contribuição da defesa para o atraso e a atualidade dos riscos cautelares; e) a manutenção da prisão viola os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa, da plenitude de defesa, da duração razoável do processo e da fundamentação das decisões judiciais; f) são cabíveis e suficientes medidas cautelares diversas da prisão.   Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas menos gravosas.   2. A concessão liminar do Habeas Corpus exige, além da demonstração da urgência, a comprovação inequívoca da plausibilidade do direito alegado. Tal antecipação jurisdicional só é possível quando há flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente contrária à legislação vigente. Essa hipótese, contudo, é excepcional e rara.   Na origem, cuida-se de ação penal em que se imputa ao paciente, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, bem como dos delitos tipificados nos arts. 305, 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.   O paciente encontra-se segregado cautelarmente desde janeiro de 2026, tendo a prisão preventiva sido decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.   O Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar ao fundamento de que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva e de que não se verifica excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da segregação.   No caso analisado, verifica-se que o juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, consignando que (mov. 31.1 dos autos 0000953-29.2026.8.16.0196):   “ (...) mesmo que preliminarmente, há indícios de materialidade e autoria quanto…

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