Processo 0098200-93.1995.5.02.0371

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0098200-93.1995.5.02.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
30/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0098200-93.1995.5.02.0371 RECLAMANTE: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: PRO LABOR SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c0d86 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA   DESPACHO Invocam as reclamantes a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada PROJOB - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ 62.552.708/0001-02 (razão social anterior: SJOBIM - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), com a inclusão de sócios retirantes no polo passivo da presente ação. O requerido ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO apresentou impugnação ID.d4a93ca, alegando em suma, que não participou da formação do título executivo, ausência de citação válida, prescrição intercorrente, ausência de prova de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, etc. Intimadas, as reclamantes se manifestaram nos termos da petição de id.209b743. A alegação de nulidade suscitada pelo sócio improcede. O requerido foi regularmente chamado aos autos por intermédio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento legalmente previsto para a inclusão de terceiros na relação processual executiva, ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento. Verifica-se, ademais, que apresentou impugnação ao incidente, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência da demanda nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não há demonstração de qualquer prejuízo processual concreto, razão pela qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. No que concerne à prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, passou a contar com disciplina expressa apenas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT. Assim, não se mostra possível a aplicação retroativa do referido instituto para alcançar períodos de paralisação processual ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas de conteúdo material mais gravoso. Ademais, verifica-se que os períodos de suspensão ou ausência de movimentação processual apontados como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, foram objeto de insurgência e discussão em grau recursal, circunstância incompatível com a conclusão de inércia das exequentes. A tramitação de recursos e a pendência de apreciação de questões submetidas ao Poder Judiciário impedem a caracterização do abandono processual apto a ensejar a incidência do art. 11-A da CLT. Nesse contexto, ausente intimação apta a cientificar a parte acerca do risco de extinção da execução pela prescrição intercorrente, bem como considerando que parte significativa da paralisação processual ocorreu em período anterior à vigência do art. 11-A da CLT e que houve discussão recursal acerca dos atos processuais praticados, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo possível computar períodos de inércia anteriores à Reforma para fins de consumação do prazo prescricional. Nada a deferir. Outrosssim, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas…

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