Processo 0098202-83.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0098202-83.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0098202-83.2026.8.16.0000   Recurso:   0098202-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Imissão Agravante(s):   FABRICIO DE SOUZA CRUZ Agravado(s):   FLÁVIA REGINA FEDERICE ALEX SANDRO NUNES FEDERICE     Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Insurgência Recursal Imediata. Não Conhecimento. Questões Deduzidas Simultaneamente em Sede de Contestação e Agravo de Instrumento. Ausência de Apreciação em Primeiro Grau de Jurisdição. Supressão de Instância. Inadmissibilidade Recursal. Inc. III do Art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Precedentes. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em sede recursal, sequer, foram apreciados em primeiro grau de jurisdição, eis que deduzidos simultaneamente em sede de contestação e em agravo de instrumento, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida e apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.   Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 19.1) proferida na ação de imissão na posse n. 0001747-20.2026.8.16.0109, em que o douto Magistrado[1] acolheu o pedido liminarmente deduzido. Em síntese, é o relatório.   2. Fundamentos   2.1 Aspectos Procedimentais   O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2016 (Código de Processo Civil), dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. Na vertente demanda, verifica-se que os pedidos e fundamentos deduzidos pelo Agravante em sede recursal, sequer, foram objeto de análise em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida e apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional), nesse momento fático-processual. Não é cabível, por ora, a análise com relação a esta fundamentação, uma vez que não houve, até o presente momento processual, decisão a respeito da questão pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância (jurisdicional), no que se refere às alegações vertidas e às provas apresentadas em sede recursal – quais sejam, a concessão de medida liminar em ação anulatória de leilão extrajudicial e a prejudicialidade externa àquele demanda –, pois, como se viu, a matéria não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição. Em razão disto, não se verificando qualquer…

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