Processo 0098231-36.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0098231-36.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   HABEAS CORPUS CRIME Nº 0098231-36.2026.8.16.0000 IMPETRANTE:    PEDRO RICARDO CAMARGO QUINTINO DOS SANTOS – ADVOGADO PACIENTE: NOEL APARECIDO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO – PR RELATOR: DES. LUIS CARLOS XAVIER   REL. SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR      Vistos, etc ...   1) Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor do paciente NOEL APARECIDO DOS SANTOS alegando constrangimento ilegal na decretação e manutenção da custódia prisional – Processo 0007269-84.2026.8.16.0058. Alega que o paciente se encontra segregado cautelarmente em razão da prática do disposto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Alega que o paciente tem problemas cardíacos, diversas hernias no intestino, cistos no fígado e no rim. Alega que a Suprema Corte reconheceu, quando do julgamento da ADPF 347, o sistema carcerário brasileiro como Estado de Coisas Inconstitucional, em razão da sistêmica violação aos direitos fundamentais de presos provisórios e condenados em todo o território nacional. Pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas descritas no art. 319 do CPP e/ou prisão domiciliar. Requer seja deferida medida liminar a fim de ser revogada a custódia cautelar. No mérito, almeja a concessão da ordem. Vieram-me os autos. É, em síntese, o relatório.   2) Na ocasião, o Juízo de origem, decretou a prisão preventiva do paciente. Insurgindo-se dessa decisão, o impetrante ingressou com a presente ordem de Habeas Corpus. Entretanto, apesar das arguições, a liminar não merece ser concedida. Isto porque a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Para tanto, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não ocorre no caso em tela. Quanto à necessidade da segregação cautelar, destaco, que eventual existência de condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a liberdade do acusado quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva, como ocorre no caso concreto[1]. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime descrito no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Consta do decreto prisional:   “1. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Noel Aparecido dos Santos, pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Instado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública (seq. 17.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, extrai-se que foi observado o procedimento previsto no art. 304 do Código de Processo Penal, consta dos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do preso, assim como a nota de culpa preenche os requisitos do art. 306 do CPP e foi entregue aos presos no prazo legal. Ademais, diante dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que a prisão do indiciado se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 302, inc. II, do CPP, o que desautoriza o seu relaxamento, conforme dispõe o art. 310, inc. I, do mesmo Código. Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3. Homologado o flagrante, passo…

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