Processo 0098237-66.2022.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098237-66.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238658726, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face do cumprimento promovido por ABRAÃO DE MELO PORTELA, por meio do qual se busca a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado, oriundo de condenação que envolveu obrigação de fazer (custeio de procedimento cirúrgico e medicamentos), indenização por danos morais, bem como imposição de astreintes e honorários advocatícios. Relata a parte executada, em síntese, que: a) haveria irregularidade formal da memória de cálculo apresentada pelo exequente; b) a obrigação teria sido cumprida tempestivamente, sendo inexigíveis as astreintes; c) subsidiariamente, as astreintes seriam excessivas; d) seria indevida a incidência de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes; e) haveria equívoco no percentual de honorários adotado; f) o cumprimento de sentença configuraria excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica à impugnação, refutando integralmente os argumentos defensivos e pugnando pelo prosseguimento da execução nos termos inicialmente propostos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento de defesa do executado, limitado às matérias taxativamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. A executada intenta rediscutir a incidência das astreintes, sob o argumento de cumprimento tempestivo da obrigação. Tal pretensão não merece acolhida. A sentença exequenda foi expressa ao confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivas as determinações nela contidas, inclusive com as respectivas astreintes, formando-se, assim, coisa julgada material sobre a matéria. Assim, é vedado à parte executada rediscutir, nesta fase processual, a própria existência ou exigibilidade da multa cominatória, sob pena de indevida reabertura da fase cognitiva. Rejeito, portanto, a alegação. A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, restou evidenciado que a executada não cumpriu a obrigação no prazo inicialmente fixado, sendo necessária, inclusive, a majoração da multa pelo juízo, circunstância que evidencia a resistência ao cumprimento. O montante apurado guarda proporcionalidade com a conduta da executada, com a natureza do direito tutelado e com a capacidade econômica da devedora. Assim, não há falar em redução ou exclusão da multa Ainda, a executada sustenta equívoco no percentual adotado pelo exequente. Entretanto, verifica-se que a sentença fixou honorários em 15%, havendo posterior majoração recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O percentual final de 20% adotado no cumprimento observa o limite legal previsto no art. 85, §2º,…
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