Processo 0098268-52.2023.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0098268-52.2023.8.17.2001 IMPETRANTE: ELAINE MONIQUE DE ALMEIDA IMPETRADO(A): FREDERICO DA COSTA AMANCIO, ADRIANA RIGON WESKA, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236379102 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elaine Monique de Almeida em face de atos atribuídos ao Secretário de Educação do Recife, à Diretora-Geral do Cebraspe e ao Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital do Município, no âmbito do concurso público para o cargo de Professor I, regido pelo Edital nº 01/2023. A impetrante alega que realizou as provas objetivas e a prova discursiva do referido certame, tendo obtido, segundo afirma, 64 pontos líquidos nas provas objetivas. Sustenta que, a despeito dessa pontuação, sua prova discursiva não foi corrigida, circunstância que resultou em sua eliminação do concurso. Atribui tal exclusão a supostos erros graves na condução do certame pela banca organizadora, consistentes na divulgação de gabarito único para provas compostas por diferentes tipos de caderno, o que teria inviabilizado a correta conferência dos resultados pelos candidatos. Aduz, ainda, a existência de contradições no edital e questiona a legalidade da cláusula de barreira prevista no subitem 9.7.1, que restringiu a correção das provas discursivas aos 3.360 candidatos mais bem classificados nas provas objetivas. Em sede de liminar, pleiteou a correção de sua prova discursiva, a reclassificação no certame e a convocação para a prova prática. Devidamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, pugnando pela denegação da segurança. O CEBRASPE defendeu a legalidade do certame, esclarecendo que a candidata obteve 56 pontos nas provas objetivas, posicionando-se além da 6.000ª colocação na lista de ampla concorrência, razão pela qual ficou muito aquém do ponto de corte fixado no edital, que previa a correção das provas discursivas apenas dos candidatos classificados até a 3.360ª posição. Sustentou, ainda, a constitucionalidade da cláusula de barreira, com fundamento no Tema 376 da Repercussão Geral (RE nº 635.739/AL), e refutou a alegação de prejuízo na divulgação dos gabaritos, esclarecendo que cada candidato dispunha de acesso individualizado, mediante login e senha, ao respectivo tipo de prova, folha de respostas e gabarito definitivo. O Município do Recife, por sua vez, reiterou a regularidade do certame, afirmando que a exclusão da impetrante decorreu exclusivamente de desempenho insuficiente nas provas objetivas, em estrita observância às regras previamente estabelecidas no edital. Ressaltou, ademais, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso público, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Sobreveio decisão que indeferiu a medida liminar, vide ID 149630810. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da eliminação da impetrante do concurso público para o cargo de Professor I…
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