Processo 0098278-73.2007.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 0098278-73.2007.4.01.3800/MG RECORRENTE : ISABELLA APARECIDA NOUGUEIRA LAKTINI LIMA ADVOGADO(A) : SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO (OAB MG100813) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARIA CATAO ALVES (OAB MG089078) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sentença proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a aplicar sobre os saldos existentes na conta-poupança nº 12048-4, em junho de 1987, o IPC de 26,06% e, no mês de janeiro de 1989, o IPC de 42,72%, e a pagar à parte autora a diferença daí advinda. Os valores acima devem ser corrigidos pelos índices da poupança, bem como acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a citação, o que totaliza R$ 424,32 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizados até maio/2013, conforme cálculos desse Juízo, que integram a sentença” (evento 67). Recurso da parte autora, a requerer “seja o presente Recurso Inominado recebido e conhecido, para que, após realizado o conseqüente Juízo de Admissibilidade recursal, ao final, seja-lhe conferido PROVIMENTO FAVORÁVEL, acolhendo-se a preliminar suscitada devido ao evidente cerceamento de defesa a fim de cassar a r. sentença prolatada, determinando-se que o feito retorne à origem, dando-se ao mesmo o regular seguimento, com a intimação da Recorrente para se manifestar sobre os extratos juntados pela CEF com data de registro em 15/05/13 e sobre os cálculos elaborados pela SECAJ com data de registro em 22/05/2013 e, ainda, seja a mesma intimada para apresentar Impugnação à Contestação. Caso esta Colenda Turma entenda de modo contrário ao pleiteado, a Recorrente requer que seja acolhida a preliminar de sentença citra petita suscitada, decretando-se a sua nulidade, determinando-se que os autos retornem à origem, a fim de que outro decisum seja proferido, com o enfoque da matéria referente ao índice de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) do Plano Verão (fevereiro de 1989). Pelo Princípio da Eventualidade, caso esta Colenda Turma entenda de modo contrário ao pleiteado, a Recorrente requer que, se forem ultrapassadas as preliminares suscitadas, seja o presente Recurso Inominado recebido e conhecido, para que, após realizado o conseqüente Juízo de Admissibilidade recursal, ao final, seja-lhe conferido PROVIMENTO FAVORÁVEL pelas razões supra-expostas para o fim de se reformar a r. sentença para, uma vez desconsiderado o valor de R$ 424,32 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) constante da decisão monocrática: a) condenar a Recorrida a creditar a diferença de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) referente ao Plano Verão (fevereiro de 1989) ao saldo da conta poupança do Recorrente de nº 12048-4, mantida na Agência nº 1535, cujo valor deverá ser devidamente atualizado desde a época própria e acrescido da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e capitalizados mês a mês, desde a data do…
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