Processo 0098288-72.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0098288-72.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098288-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239993836 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jurandir Gomes Souto em face do Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) é pessoa idosa, aposentada, e recebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré (Agência nº 2140, Conta nº 106873-3); b) constatou o abatimento mensal de R$ 81,00 (oitenta e um reais) a título de tarifa bancária denominada "Cesta Exclus max", serviço que alega jamais ter contratado; c) aduz que a referida cobrança remonta ao ano de 2021 e que sua conta se enquadra na modalidade de "conta salário", destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, sendo, portanto, incabível a cobrança de tarifas de manutenção, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; d) alega que a conduta do banco réu configura prática abusiva e, por não ter obtido êxito na via administrativa, busca a tutela jurisdicional. Assim, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços, com a consequente cessação das cobranças; c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária; d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial, instruindo-a, vieram documentos. Através do despacho de Id. 223029949, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, ante a ausência de pedido expresso de gratuidade judiciária na exordial. Em resposta, a petição de Id. 223096936 veio aos autos, na qual o autor esclareceu a ocorrência de um erro sistêmico e reiterou seu pleito de justiça gratuita, bem como requereu a retificação do valor da causa. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo despacho de Id. 223962396, que também determinou a citação da parte ré. Em sede de contestação (Id. 226519158), a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: a) em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; b) como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil; c) no mérito, sustenta a regularidade da contratação e da cobrança da cesta de serviços, argumentando que a parte autora utilizou-se de serviços que extrapolam o pacote essencial, o que configuraria sua anuência tácita; d) defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, afirmando que a mera cobrança não gera dano in re ipsa; e) por fim, argumenta pela impossibilidade da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé. A parte ré formulou os pedidos…

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