Processo 0098294-79.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0098294-79.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0098294-79.2025.8.17.2001 REQUERENTE: EVANDRO CONSTANTINO LEMOS REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. O demandante, servidor publico estadual, ajuizou a presente demanda em desfavor do IASSEPE e do Estado de Pernambuco, buscando tutela provisória para a suspensão dos descontos do plano de assistência à saúde, relativos a um dos seus dois vínculos. Em suas razões, alega ter dois vínculos com o Estado de Pernambuco e que os descontos do SASSEPE estão sendo efetuados sobre ambas as suas remunerações. O IASSAPE e o Estado de Pernambuco, por sua vez, contestaram a pretensão da demandante, com preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, argumentando, no mérito, que a cobrança dos descontos em ambas as remunerações está respaldada pela legislação pertinente e é legítima, não configurando afronta aos preceitos constitucionais. Passo ao exame da preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento, uma vez que O IASSEPE é absolutamente autônomo, possuindo responsabilidade sobre o serviço de assistência à saúde dos servidores, através do SASSEPE, por ele gerido de forma exclusiva. Quanto à sua natureza, trata-se de autarquia estadual, consoante disposto na Lei nº 11.925 de 2 de janeiro de 2001. Art. 1º O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Administração, passa a denominar-se Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, mantendo o objetivo, as finalidades, a estrutura e as atribuições definidas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.) Art. 2º O IRH-PE tem por finalidade a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, objetivando otimizar a utilização e o gerenciamento dos recursos humanos do Poder Público Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.686, de 16 de dezembro de 2015.) Desse modo, em relação à autarquia e não ao ente político, caberá a responsabilidade e a consequente legitimidade, de modo que o feito deve ser extinto relativamente ao Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, é necessário considerar que a matéria discutida neste processo chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde Turmas Julgadoras firmaram entendimento de que, nos planos de saúde estatutários, criados por entes federativos e de adesão facultativa, a exigibilidade da contribuição mensal deve se restringir a apenas um único vínculo. No contexto, observo que a conduta adotada pelo ente público demandado, no que se refere à cobrança de mensalidades do plano de saúde sobre mais de um vínculo de trabalho de servidor que atua em regime de acumulação de cargos, contrariou a interpretação dos preceitos constitucionais estabelecida pelo STF. Isso é corroborado pelo seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. CUSTEIO DE SAÚDE. LC 64/2002. ACÓRDÃO…

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