Processo 0098300-71.2005.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0098300-71.2005.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0098300-71.2005.5.02.0056 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO CARDOSO RECLAMADO: JERICO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40d43e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) instaurado por ANTONIO FERNANDO CARDOSO (ID cebefaa) em face de MEGAN LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (atualmente MEGAN COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA), BENEDITA YOLANDA BIANCHINI, PERFORMACE SERVIÇOS GERAIS LTDA, GA5 SOLUÇÕES EM PORTARIA E LIMPEZA EIRELI, CLÁUDIA CAINELLES COLOMBO MOREIRA, SANDRA PAULA DE BARROS e ELIZETE DE CÁSSIA BINHARDI. O exequente argumenta que a execução perdura por mais de 18 anos sem sucesso, caracterizando abuso da personalidade jurídica. Sustenta que o grupo familiar e econômico utiliza-se de sócios ocultos e interpostas pessoas para blindar o patrimônio. A pretensão fundamenta-se nos resultados do sistema BACEN-CCS (ID 746dc28), que revelou que os executados originais (grupo Binhardi e Ricardo Paes Moreira) mantêm o controle financeiro por meio dos suscitados. Citados, os suscitados manifestaram-se: a) CLÁUDIA CAINELLES COLOMBO contestou (ID eab6880), arguindo ilegitimidade passiva e prescrição, alegando que seu vínculo cessou com o divórcio em 2006; b) SANDRA PAULA DE BARROS contestou (ID b47b3d0), arguindo a suspensão pelo Tema 1.232 do STF e negando a condição de sócia; c) GA5 SOLUÇÕES EM PORTARIA E LIMPEZA EIRELI defendeu-se alegando inexistência de grupo econômico. Os suscitados MEGAN LOCAÇÃO, BENEDITA BIANCHINI e ELIZETE BINHARDI, embora regularmente citados, não apresentaram defesa. O exequente apresentou réplica (ID 39da9e5), refutando as teses defensivas. Foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID f7bc7b3). É o relatório. Decido. Diante da ausência de contestação por parte de MEGAN LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, BENEDITA YOLANDA BIANCHINI e ELIZETE DE CÁSSIA BINHARDI, declaro sua revelia no incidente, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à sua integração no esquema de ocultação patrimonial (art. 344, CPC). Quanto ao Tema 1.232 do STF, a suspensão não se aplica ao presente caso. A decisão do STF refere-se à inclusão de empresas de grupo econômico sem o devido processo legal do IDPJ. Aqui, o rito do art. 855-A da CLT foi estritamente observado, garantindo-se o contraditório. A arguição de prescrição também é rejeitada. A responsabilidade dos sócios e interpostas pessoas por dívida já reconhecida em título executivo é matéria de responsabilidade patrimonial, não sendo caso de declarar prescrição intercorrente enquanto houver diligência do exequente em busca da satisfação da obrigação alimentar. No mais, a prescrição bienal e quinquenal foi interrompida pelo ajuizamento da ação de conhecimento, No Direito do Trabalho, vige a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de a empresa não possuir bens para honrar seus débitos. No entanto, o presente caso transcende a mera insolvência, revelando elementos robustos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). A prova documental revela o abuso da personalidade jurídica sob duas formas: a) Confusão Patrimonial: Evidenciada pelo relatório BACEN-CCS, que…

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