Processo 0098325-34.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0098325-34.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0098325-34.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0098325-34.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00204268 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: PAULO CEZAR DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: 31115197 PAULO CEZAR DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: AUGUSTA MARIA DIAS SOUZA ADVOGADO: HERBERT DE OLIVEIRA CORDEIRO DA SILVA OAB/RJ-202835 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0098325-34.2025.8.19.0000 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorridos: PAULO CEZAR DOS SANTOS SOUZA E OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, id. 59, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO ÍNFIMO DE BENEFICIÁRIOS. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. BENEFICIÁRIO IDOSO E EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO (MIELOMA MÚLTIPLO). MANUTENÇÃO DO PLANO E EQUIPARAÇÃO TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL AO ÍNDICE DA ANS, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, COMO MEDIDA DE CONSERVAÇÃO DO CONTRATO E PROTEÇÃO À SAÚDE. REVERSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 59 DO TJRJ. QUESTÕES DE MÉRITO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer/revisional, deferiu parcialmente tutela de urgência para: (i) equiparar o plano do primeiro autor ao Plano Smart 300; e (ii) equiparar os contratos à modalidade familiar, vedando reajuste anual acima do índice da ANS e fixando mensalidade provisória em R$ 2.408,47, com cominações. 2. A agravante sustenta a legitimidade do plano empresarial (MEI ativo desde 2005), a regularidade dos reajustes típicos de contratos coletivos (sinistralidade/VCMH e faixa etária), a irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC) e indevida interferência judicial na atuação regulatória da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida; e (ii) aferir, em cognição sumária, se a decisão é teratológica/contrária à lei ou à prova dos autos, de modo a justificar sua reforma em agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em sede de agravo contra tutela de urgência, a cognição é sumária e limitada à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC), sem exaurimento do mérito contratual. 5. O periculum in mora se evidencia diante da natureza do bem tutelado (saúde/vida), da condição de idosos, e, sobretudo, da existência de tratamento oncológico em curso (mieloma múltiplo), com risco concreto de descontinuidade assistencial diante de aumento que inviabilize a permanência no plano. 6. A limitação provisória do reajuste anual e o reenquadramento/equiparação temporária, como medidas de preservação do vínculo contratual e de proteção à saúde, não se mostram irreversíveis, pois, eventual improcedência do pedido principal permite recomposição por diferenças, além de responsabilização por tutela…

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