Processo 0098333-11.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0098333-11.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0098333-11.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00363140 RECTE: GAFISA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: JAIR RODRIGUES DE SALES SOARES FILHO RECORRIDO: DEBORAH MARTINEZ DE MATTOS ADVOGADO: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO OAB/RJ-143711 ADVOGADO: RODRIGO MOULIN LEITE OAB/RJ-164394 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0098333-11.2025.8.19.0000 Recorrente: GAFISA S.A. Recorrido: JAIR RODRIGUES DE SALES SOARES FILHO E OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 77/87, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 42/48 e 67/74, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME ATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra despacho que, diante da frustração de bloqueio de valores, intimou os exequentes para manifestação, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. 2. A decisão agravada limitou-se a consignar a inexistência de numerário disponível e a promover impulso processual, sem determinar novas medidas constritivas ou alcançar patrimônio de terceiros. 3. Decisão pretérita que determinou penhora on-line em contas da executada e de empresas do mesmo grupo econômico, não impugnada oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que não produz gravame novo, bem como se é possível rediscutir, por meio de recurso posterior, decisão anterior não impugnada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e à preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível recurso cujas razões não guardam correlação lógica com o conteúdo do pronunciamento impugnado. 6. O despacho recorrido possui natureza ordinatória e não gera prejuízo imediato ou autônomo à parte, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento. 7. A decisão anterior que determinou a constrição patrimonial não foi impugnada no momento oportuno, encontrando-se acobertada pela preclusão temporal, não podendo ser rediscutida por via reflexa. 8. A utilização do agravo de instrumento para reabrir discussão sobre matéria preclusa viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra despacho de mero impulso processual que não produz gravame novo, nem é admissível a rediscussão, em recurso posterior, de decisão anterior não impugnada oportunamente, em razão da preclusão e da violação ao princípio da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932,…
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