Processo 0098338-80.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0098338-80.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0098338-80.2026.8.16.0000   Recurso:   0098338-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Agravante(s):   MARIZA FELTRACO BOSCHI SANDRO LUIZ BOSCHI Agravado(s):   BANCO BRADESCO S/A I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisões (eventos 290.1 e 303.1) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, sob o nº 0002982-38.2019.8.16.0183, em que o magistrado a quo: “a) NÃO CONHEÇO do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado pela requerente, porquanto a controvérsia não versa sobre penhora originária de verba alimentar, mas sobre restabelecimento da eficácia de penhora anteriormente existente, sendo que o Juízo prolator (e penhorante, portanto) é o da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, a quem cabe aferir se os valores de R$ 9.114,96 depositados pelo Bradesco em favor da Exequente são ou não impenhoráveis, sendo este Juízo mero executor e a providência de SISBAJUD mera restauradora do levantamento indevido e de má-fé pela Exequente; b) RECONHEÇO que a conduta da requerente caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-lhe multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor indevidamente levantado, correspondendo a R$ 1.822,99 em favor do FUNJUS, nos termos do art. 77, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo manter retido o montante para o adimplemento da multa; c) CONVERTO a indisponibilidade efetivada de R$ 10.937,95 via SISBAJUD em penhora, vinculando-a definitivamente aos presentes autos; d) OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos nº 0003125-60.2024.8.16.0083, comunicando a conversão da indisponibilidade em penhora, permanecendo os valores de R$ 9.114,96, correspondente ao montante anteriormente depositado nestes autos e ora reintegrados, integralmente retidos à disposição daquele Juízo para satisfação da execução originária; e) LIBERE-SE eventuais valores constritos via SISBAJUD acima do limite do item "b" em favor da Exequente; f) INTIME-SE a terceira interessada SICREDI para que informe o valor atualizado da Execução originária, juntando-se cálculo sobre o que pende nos autos de n.º 0003125- 60.2024.8.16.0083; g) ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos, cf. comunicação vinculada de mov. 232.1. h) Em relação ao prosseguimento da execução, apresente a Exequente planilha atualizada de cálculo, no prazo de 15 dias e, após, intime-se o Executado no mesmo prazo, vindo os autos conclusos na sequência.”  Inconformada, a agravante, LUCIANA APARECIDA ZANELLA, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão da tutela antecipada, a fim de que “Seja suspensa a eficácia da parte da decisão que impôs multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça à Agravante, até o julgamento final do presente recurso. 2. Seja determinado o desbloqueio imediato de quaisquer valores constritos via SISBAJUD que excedam o montante de R$ 9.114,96 (valor da sucumbência), mantendo-se apenas este valor provisionado até a decisão final sobre a multa e a competência para a impenhorabilidade.”  No mérito, sustenta, em síntese, que a expedição do alvará de levantamento decorreu exclusivamente de erro material da Secretaria Judicial, que deixou de anotar a…

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