Processo 0098344-04.2000.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SENTENÇA Processo: 0098344-04.2000.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA REU: AUTO POSTO SAVAJ LTDA - ME COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA, qualificada em exordial de ID 77721319, ajuizou a presente ÅÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra AUTO POSTO SAVAJ LTDA., também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de fornecimento de produtos com a empresa Acionada, com previsão de exclusividade na aquisição de produtos combustíveis, em novembro de 1997. Informou que, em outubro de 1999, o Réu interrompeu a aquisição de combustíveis perante a Autora. Buscou a condenação da parte ré ao cumprimento dos termos contratuais e apresentou documentação. Determinada a citação no ID 77721330. A parte ré apresentou petição habilitatória no ID 77721337 e contestação no ID 77721342, defendendo a abusividade das cláusulas contratuais e do comportamento da parte autora na execução do contrato. Pugnou pela improcedência do feito e acostou documentos. Em réplica (ID 77721347), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. A parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em petição de ID 77721436. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 473647084), ambas as partes deixaram de formular requerimento de instrução probatória (ID 484771302). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, em virtude do descumprimento contratual. Emerge dos autos que as partes firmaram contrato de fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor (ID 77721322 - fls. 1/5), visando a venda de 7.200,000 litros de gasolina, 3.000.000 litos de óleo diesel, 4.800.000 litros de álcool hidratado, 5 bombas duplas, 1 poste e 1 letreiro no período de 60 meses, para viabilizar a atuação do Réu como revendedor da parte autora. A Cláusula 1ª do contrato previu que A partir da data de 01 de julho de 1998, a DISTRIBUIDORA compromete-se a vender e fornecer ao REVENDEDOR e este a adquirir com exclusividade da DISTRIBUIDORA, as quantidades dos produtos combustíveis, óleos lubrificantes e graxas que necessitar para revenda no Posto de Serviço Ipiranga, situado no endereço indicado no campo 11, até que sejam atingidas as quantidades estabelecidas no campo 14, que devem ser atingidas no prazo indicado no campo 16, que serão entregues na medida em que os pedidos forem encaminhados à DISTRIBUIDORA, conforme critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes. Assim, restou estabelecida a exclusividade de aquisição de produtos combustíveis, pela parte ré, perante a parte autora, configurando-se a figura do revendedor. A parte demandante sustenta que houve desrespeito a tal cláusula contratual, na medida em que foram interrompidos os pedidos em outubro de 1999, seguido de novo pedido em fevereiro de 2000 e de nova interrupção, período em que o funcionamento do posto de gasolina e as vendas ali realizadas continuaram ocorrendo de maneira habitual, o que pressupõe aquisição de produtos combustíveis perante as suas concorrentes. Por…
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