Processo 0098384-24.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0098384-24.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0098384-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO GOMES SANTIAGO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238991242 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO EDUARDO GOMES SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, colimando o reconhecimento judicial do seu direito à isenção de imposto de renda e à isenção parcial de contribuição previdenciária, em virtude de ser portador de neoplasia maligna rara no seio maxilar esquerdo (CID-C31.0), com o consequente pedido de repetição de indébito dos valores indevidamente descontados desde a constatação da enfermidade. Este Juízo proferiu sentença de mérito conforme decisão de ID 227237860, pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Naquela oportunidade, confirmando os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida (ID 186493283), declarou-se a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor a partir de 19/05/2022, data em que restou comprovada a enfermidade por meio de biópsia. Quanto à contribuição previdenciária, o pleito foi julgado improcedente sob o fundamento de que o novo regime dos militares (Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM) possui legislação específica que afasta a aplicação das normas dos servidores civis. Inconformado, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs os primeiros embargos de declaração (ID 229208301), alegando omissão quanto à comprovação da malignidade da doença. Tais aclaratórios foram conhecidos e rejeitados por este juízo na sentença de ID 232322515, ao fundamento de que a via eleita buscava apenas a rediscussão do conjunto probatório, o que é vedado pelo ordenamento processual vigente. O ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE interpuseram nova peça de embargos de declaração conforme petição de ID 233725870. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão na sentença de mérito, especificamente quanto à fixação do termo inicial do benefício fiscal para fins de repetição do indébito. Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece limitações cumulativas ao termo inicial (data da aposentadoria e data do diagnóstico), e que, no caso concreto, embora o autor alegue diagnóstico em 2022, um exame anexado ao ID 180604757 indicaria a confirmação da neoplasia apenas em 12/05/2023. Aduzem que o reconhecimento do direito desde 2022 afrontaria o art. 179 do Código Tributário Nacional. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões conforme ID 234915964, pelas quais rechaça as teses estatais. Alega que os novos embargos possuem caráter manifestamente protelatório e representam mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo magistrado, que adotou o diagnóstico laboratorial de 2022 como marco temporal da isenção. Ressalta a plena observância das Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça e pugna pela condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do…

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