Processo 0098390-94.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0098390-94.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098390-94.2025.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 26ª Vara Cível da Capital – Seção B APELANTES: Bradesco Saúde S.A. e TIM S.A. APELADA: Anacleide Lima Andrade RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por BRADESCO SAÚDE S.A. e TIM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANACLEIDE LIMA ANDRADE, visando à sua manutenção e à de sua genitora, Severina Dionísia de Lima, como beneficiárias de plano de saúde coletivo empresarial, após o encerramento do vínculo empregatício mantido com a TIM. A autora relatou ter trabalhado para a TIM por mais de 29 anos, ter se aposentado em maio de 2024 e permanecido em atividade até agosto de 2025, quando foi dispensada sem justa causa. Alegou ser beneficiária do plano coletivo empresarial operado pela Bradesco Saúde desde 1998 e ter contribuído para o respectivo custeio por longo período, inclusive mediante pagamentos relacionados à manutenção de sua genitora como dependente. Após o desligamento, manifestou interesse em permanecer no plano mediante assunção integral da contraprestação, tendo-lhe sido assegurada apenas a continuidade temporária por três meses. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (id 61502260), confirmando a tutela antecipada para determinar a manutenção da autora e de sua dependente no plano, nos moldes anteriormente vigentes, mediante pagamento integral da contraprestação pela beneficiária, autorizada a incidência dos reajustes contratuais, e condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (id 61502265), a Bradesco Saúde S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que a autora não realizou contribuição apta a ensejar a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, afirmando tratar-se de mera coparticipação. Defende, ainda, a impossibilidade de migração para plano individual e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A TIM S.A. (id 61502271) por sua vez, sustenta que a autora não comprovou contribuição pessoal para o custeio do plano, que a manutenção por três meses após o desligamento decorreu de mera liberalidade e que os valores pagos em relação à dependente não poderiam ser considerados contribuição para os fins do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. Contrarrazões apresentadas pela autora (id 61502279), pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos e pela manutenção da sentença. É o relatório.DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal consiste, essencialmente, em definir se a autora reúne os requisitos necessários à manutenção no plano coletivo empresarial após sua aposentadoria e posterior desligamento sem justa causa, especialmente quanto à existência de contribuição para o custeio do benefício, bem como em apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Bradesco Saúde. A matéria encontra-se suficientemente disciplinada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva da Bradesco Saúde A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida não se…

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