Processo 0098413-40.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098413-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237746901_ , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOELMA MAURÍCIA SILVA DE ALMEIDA em face de VANDESON MANUEL PEREIRA DA SILVA, fundada em contrato particular de ajuda de custos firmado em 18/06/2025. O feito foi inicialmente processado perante a 7ª Vara Cível da Capital, onde houve a regularização da inicial e o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo do executado. Naquele juízo, realizou-se tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD, resultando em bloqueio parcial e insuficiente (R$ 536,55). Sobreveio decisão declinando da competência para este Juízo da 23ª Vara Cível – Seção A, em razão da conexão com ação de conhecimento anteriormente ajuizada. É o relatório. Decido. 1. Da Competência e Estabilização Processual Registro que a competência deste Juízo encontra-se estabilizada para o processamento conjunto das demandas conexas, nos termos dos arts. 55, §2º, I, e 59 do CPC. Proceda a diretoria cível com a conexão dos feitos. 1.1. Da regularização dos embargos à execução Verifica-se que, no curso do processamento perante o juízo de origem, foi determinada a emenda da petição inicial dos embargos à execução, nos termos do art. 321 c/c art. 914, §1º, do CPC. Referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Ademais, conforme informado nos autos, a parte embargante promoveu a regularização da inicial, com a juntada dos documentos exigidos. 2. Da Adequação do Rito Executivo Observo que a exequente, ao requerer o prosseguimento do feito, fundamentou o cálculo na multa do art. 523, §1º, do CPC. Todavia, tratando-se de execução de título extrajudicial, o regime jurídico aplicável é o dos arts. 827 e 829 do CPC. Assim, rejeito a incidência da multa de 10% prevista para o cumprimento de sentença, mantendo-se os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% sobre o valor do débito. 3. Das Medidas Executivas O bloqueio de valores realizado via SISBAJUD revelou-se insuficiente à satisfação do crédito. Diante disso, impõe-se o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas voltadas à localização de bens e ativos do executado. DEFIRO, portanto, a reiteração das diligências patrimoniais, inclusive com utilização do SISBAJUD na modalidade reiterada (“teimosinha”), bem como consultas via RENAJUD e INFOJUD, caso ainda não esgotadas. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada, e em atendimento à presente decisão. 4. Das Medidas Atípicas A parte exequente trouxe aos autos elementos que indicam que o executado exerce atividade profissional no exterior, com percepção de rendimentos em moeda estrangeira, o que, aliado à insuficiência dos valores localizados em território nacional, sugere dificuldade na efetiva satisfação do crédito por meios ordinários. Todavia, considerando o caráter subsidiário das medidas executivas atípicas, sua adoção deve ocorrer de forma excepcional, após a tentativa de…
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