Processo 0098470-50.2015.8.14.0107
TJPA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0098470-50.2015.8.14.0107 AUTOR: JUPARANÃ COMERCIAL AGRICOLA LTDA RÉUS: FRANCISCO ALVES DE SOUZA e COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE DOM ELISEU – COADE TERCEIRO INTERESSADO/EMBARGANTE: EGRIMAR MOREIRA FILHO SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 118476314) opostos por EGRIMAR MOREIRA FILHO, na qualidade de terceiro interessado, em face da sentença de ID 117262097, proferida em 13/06/2024 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/06/2024, conforme certidão anexa, nos autos da ação de consignação em pagamento movida por JUPARANÃ COMERCIAL AGRICOLA LTDA., em face de FRANCISCO ALVES DE SOUZA, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX e COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE DOM ELISEU – COADE, cooperativa de produtores rurais, de CNPJ nº. 15.918.791/0001-00. A ação principal (Ação de Consignação em Pagamento) foi movida por Juparanã Comercial Agrícola Ltda., objetivando a quitação de obrigação decorrente de contrato de compra e venda de soja. A consignante relata ter adquirido grãos do primeiro réu (FRANCISCO ALVES DE SOUZA), o qual entregou 307.640 kg de soja, resultando em um saldo devedor de R$ 263.782,94 após as deduções de adiantamentos, impostos e multa contratual. Aduz, contudo, ter sido notificada pela segunda requerida (COADE) sobre a existência de uma Cédula de Produto Rural (CPR n.º 205583) que vincularia a referida produção à empresa Bunge Alimentos S/A, o que gerou dúvida fundada quanto ao legítimo credor do montante. Diante da incerteza, a autora pleiteou o depósito judicial da quantia para fins de liberação da dívida e extinção da obrigação, instruindo a inicial com cópia do ajuste firmado (ID Num. 55878380 - Pág. 14 e ss.) e da CPR mencionada (ID Num. 55878380 - Pág. 4 e ss.), atribuindo à causa o valor de R$ 263.782,94. A sentença de ID 117262097 julgou procedente a ação de consignação em pagamento, declarou extinta a obrigação da autora para com os consignatários e, em seu dispositivo, determinou que "a metade dos valores consignados e penhorados nos presentes autos de processo e que caberiam à COADE" fossem transferidos para a conta judicial vinculada ao processo n. 0000886-80.2015.8.14.0107, no qual EGRIMAR MOREIRA FILHO é exequente em face da COADE e outros. Condenou ainda os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Nos embargos de declaração de ID 118476314, o embargante sustenta que a sentença contém omissão, obscuridade e contradição, nos seguintes termos: (i) a decisão não fundamentou o motivo pelo qual apenas metade dos valores consignados seria destinada ao processo de execução, sendo que a penhora no rosto dos autos, referente à subconta judicial nº. 1510700269 (ID 55878097 – Pág. 2) abrange a totalidade do valor depositado judicialmente (R$ 263.782,94); (ii) a sentença não esclareceu o destino da parcela remanescente correspondente aos outros 50%; e (iii) haveria contradição entre o reconhecimento dos fundamentos de fraude à execução perpetrada pelos réus e a conclusão dispositiva de destinar apenas metade do valor ao processo de execução nº. 0000886- 80.2015.8.14.0107. Requereu o embargante: (a) o saneamento das omissões, contradições e obscuridades, com fundamentação…
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