Processo 0098477-82.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0098477-82.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0098477-82.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00554907 RECTE: GAFISA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 RECORRIDO: GUSTAVO CUNHA MIGUEL DA COSTA ADVOGADO: ANDREA CRISTINA ALLI OAB/RJ-077442 DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0098477-82.2025.8.19.0000 Recorrente: GAFISA S.A. Recorrido: GUSTAVO CUNHA MIGUEL DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 85, em face do acórdão s proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas sociais. Frustração de meios constritivos anteriores. Princípio da efetividade da execução. Menor onerosidade relativa. Empresa de grande porte. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Gafisa S/A contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição de cotas sociais da executada, após frustradas tentativas de localização de bens e indeferido o pedido de penhora de imóvel, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 11.224,75. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de cotas sociais de empresa de grande porte, determinada após a frustração de outros meios executivos, viola os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa, bem como se a decisão impugnada padece de nulidade por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 4. O art. 835, IX, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, observada a ordem preferencial de constrição, de caráter relativo. 5. As diligências patrimoniais realizadas por meio do sistema SISBAJUD restam infrutíferas, inexistindo valores, títulos ou veículos passíveis de constrição, além de ter sido indeferida a penhora de imóvel em razão da desproporção entre o valor do bem e o montante do débito. 6. A penhora das cotas sociais revela-se medida adequada e proporcional diante do esgotamento das vias constritivas anteriores, não configurando violação ao princípio da menor onerosidade. 7. Incumbe ao executado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, indicar meio menos oneroso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 8. O valor executado, de pequena monta, não possui potencial para comprometer a continuidade das atividades empresariais de sociedade de grande porte, afastando a alegação de afronta à função social da empresa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a efetividade da execução, reconhecendo que a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta e que a tutela do credor prevalece quando inexistem alternativas viáveis indicadas pelo devedor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de cotas sociais é…
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