Processo 0098500-28.2006.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0098500-28.2006.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0098500-28.2006.5.05.0002 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4cf6dd proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS no Id. abe345d. Estabelecido o contraditório, os autos foram encaminhados ao perito contábil, que apresentou o parecer e novo laudo pericial no Id. 0bf7cb9. Tudo visto e examinado, os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPLANTAÇÃO E PERÍODO DE APURAÇÃO A Reclamada alega que efetuou a implantação das diferenças em março de 2015, não sendo devidos valores a partir de então. Sem razão. Conforme destacado pelo perito, a Reclamada não apresentou qualquer prova documental de suas alegações quanto à efetiva implantação em folha. Além disso, não consta nos autos manifestação oportuna da Petros informando tal fato à época. Ressalte-se que os cálculos periciais utilizam os valores efetivamente pagos, e o resultado aponta a persistência de diferenças devidas aos substituídos. Rejeito. IMPOSTO DE RENDA Sustenta a Impugnante que os valores não se enquadram como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e que o tributo deveria ser apurado inclusive sobre os juros de mora. Sem razão. O Imposto de Renda foi apurado em estrita observância ao Decreto nº 9.580/2018 e aos Arts. 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988, que tratam da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. Quanto aos juros de mora, estes são isentos de Imposto de Renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Rejeito. NOVO ENTENDIMENTO DO STF (TAXA SELIC) A Petros requer a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção, invocando o entendimento consolidado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Com razão. Verifica-se que o comando sentencial não fixou índice específico de correção monetária. Portanto, aplica-se a decisão vinculante do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. O perito retificou as contas, aplicando a SELIC (que já contempla juros) para as parcelas vencidas após o ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA com juros pela taxa legal, em observância à Lei nº 14.905/24. Acolho. JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS Alega a Reclamada que os juros foram indevidamente apurados sobre o valor bruto integral, sem considerar a dedução prévia da Contribuição Petros. Com razão. Os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto após a dedução das contribuições previdenciárias devidas (Contribuição Petros), conforme já definido em embargos à execução de cálculos de período anterior neste mesmo processo. O perito retificou as contas para observar este parâmetro. Acolho. RESERVA MATEMÁTICA E EQUILÍBRIO ATUARIAL (TEMAS 955 E 1021 DO STJ) A Reclamada defende a necessidade de recomposição da reserva matemática e manutenção do equilíbrio atuarial, mencionando os Temas 955 e 1021 do STJ. Sem razão. Inicialmente, destaca-se não haver qualquer menção no título executivo sobre a requerida "reserva matemática", tampouco ao equilíbrio atuarial da Reclamada. Tratam-se de questões referentes à contabilidade interna da Reclamada, sem…

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