Processo 0098571-95.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0098571-95.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098571-95.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239440860, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por CONCEIÇÃO DE LOURDES DE ANDRADE VASCONCELOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e repetição de indébito. Na petição inicial (ID 223051902), a parte autora relata ser beneficiária de plano de saúde individual da modalidade "produto 302", administrado pela ré, cujo contrato foi firmado em 30 de dezembro de 1992, tratando-se, portanto, de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Afirma que vem arcando com mensalidades no valor de R$ 4.520,06, as quais teriam sofrido reajustes abusivos e ilegais por mudança de faixa etária ao longo dos anos, com base nas cláusulas 13.2.1 e 13.2.2 do instrumento contratual. Sustenta a autora que a operadora ré não especifica de forma clara e objetiva os percentuais aplicáveis para cada mudança de faixa etária, o que viola o dever de informação, a transparência e a boa-fé objetiva, diretrizes basilares do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa. Aduz que sofreu reajustes na ordem de 75,78% ao completar 56 anos; 11,75% ao completar 61 anos; e 20,06% ao completar 66 anos, resultando em um percentual acumulado alegadamente indevido de 135,84%. Sustenta a aplicação do prazo prescricional vintenário para a repetição do indébito, nos termos do Código Civil de 1916 e da regra de transição do Código Civil de 2002. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança dos reajustes por mudança de faixa etária, reduzindo a mensalidade para R$ 1.916,60. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de nulidade das referidas cláusulas e pela condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior nos últimos vinte anos. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 22.999,20. Este juízo proferiu decisão (ID 223333072) e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré excluísse das mensalidades da autora os reajustes por deslocamento de faixa etária, autorizada apenas a incidência dos reajustes anuais determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 por cada boleto emitido em desconformidade com a decisão. A decisão determinou, ainda, que a autora emendasse a petição inicial para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido (incluindo o ressarcimento). Devidamente citada, a ré, ao tempo em que informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 225190820), apresentou contestação (ID 225554007). Em sua defesa, arguiu, inicialmente, a incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de ressarcimento dos valores pagos, fundamentando-se no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610. No mérito, a demandada defendeu a absoluta legalidade e a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial dos contratos…

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