Processo 0098628-09.2024.8.04.1000

TJAM • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0098628-09.2024.8.04.1000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de proposta de TRANSAÇÃO PENAL ofertada em audiência pelo Ministério Público Estadual em favor de Sebastião Oliveira Rodrigues, que foi aceita pelo indiciado nas condições elencadas no termo de audiência. A parte passiva ficou ciente de que o não cumprimento das presentes condições ocasionará à execução do presente acordo.  A pena cumprida não importará em reincidência, sendo apenas registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, tudo em conformidade com o disposto no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.  A imposição da presente sanção não tem efeito civil, cabendo ao interessado propor, querendo, a ação cabível no Juízo competente.  Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetuado entre as partes nos termos do art. 28 do Diploma Legal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) c/c do art. 76 do Diploma Legal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).  Determino ao Senhor Diretor de Secretaria deste Juízo Ambiental para acompanhar e controlar o cumprimento das execuções das medidas despenalizadoras e penas alternativas ambientais. Ficam as partes intimadas. Registre-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Cumprido, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção e determinação de arquivamento, feitas anotações de estilo.  CUMPRA-SE. SENTENÇA Trata-se de proposta de TRANSAÇÃO PENAL ofertada em audiência pelo Ministério Público Estadual em favor de Sebastião Oliveira Rodrigues, que foi aceita pelo indiciado nas condições elencadas no termo de audiência. A parte passiva ficou ciente de que o não cumprimento das presentes condições ocasionará à execução do presente acordo.  A pena cumprida não importará em reincidência, sendo apenas registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, tudo em conformidade com o disposto no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.  A imposição da presente sanção não tem efeito civil, cabendo ao interessado propor, querendo, a ação cabível no Juízo competente.  Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetuado entre as partes nos termos do art. 28 do Diploma Legal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) c/c do art. 76 do Diploma Legal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).  Determino ao Senhor Diretor de Secretaria deste Juízo Ambiental para acompanhar e controlar o cumprimento das execuções das medidas despenalizadoras e penas alternativas ambientais. Ficam as partes intimadas. Registre-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Cumprido, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção e determinação de arquivamento, feitas anotações de estilo.  CUMPRA-SE. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO PENAL AMBIENTAL movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de Sebastião Oliveira Rodrigues, visando apurar suposta conduta tipificada na Lei nº 9.605/98, pelo fato ocorrido em *. Audiência de Transação Penal ofertada pelo Parquet estadual, aceito pelo acusado nos termos da proposta conforme audiência realizada. Certidão de Secretaria expedida, informando o integral cumprimento das medidas despenalizadoras e obrigações acordadas na audiência de transação penal e, ainda, a sentença homologatória. É a síntese do relatório. JULGO. Ex positis, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO…

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