Processo 0098648-12.2022.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098648-12.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237786011, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Cuida-se de ação regressiva de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito aforada pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, em face VICTOR HUGO FELIX DO NASCIMENTO, também qualificada nos autos, objetivando a condenação desta ao pagamento do valor de R$ 6.619,52 (seis mil e seiscentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde o termo inicial até a data do cumprimento efetivo da obrigação. 2. Na exordial argumenta, em síntese: (a) que a parte DEMANDANTE realizou o pagamento dos danos sofridos pelo seu segurado DIJANLOEDIA OLIMPIO DE ALMEIDA, que, no dia 28 de outubro de 2020, encontrava-se parado no sinal localizado na Rua Pedro Alves, bairro da Encruzilhada, nesta cidade de Recife/PE, momento em que, foi surpreendido pelo veículo do Réu, FORD/FIESTA FLEX; Placa: KHB-7199; Ano: 2008, vindo a causar avarias em sua parte traseira, sendo ainda projetado contra o veículo que estava à sua frente, fato este devidamente comprovado nos autos por meio do Boletim de ocorrência de n° 202010282724; (b) que, do sinistro, , resultaram danos materiais ao veículo segurado RENAULT SANDERO VIBE 1.0 12V FLEX; Placa: PCE-6074; Ano: 2017, danos esses causados indiscutivelmente pelo Réu em uma flagrante desobediência ao inc. II do art. 29 c/c art. 192 do CTB, os quais foram indenizados pela Autora de acordo com as Notas Fiscais e comprovante de pagamento em anexo; (c) que a parte autora, por força de Lei, se sub-roga-se no direito de seu segurado; (d) que diante disto, restando comprovada o dano, e que o veículo atingido era bem protegido pelo contrato de seguro realizado entre ela, parte DEMANDANTE, e seu proprietário, existe o dever de reparar o dano, no caso, equivalente a R$ 6.619,52 (seis mil e seiscentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). 3. Junto à exordial, vieram alguns documentos, em especial: (i) apólice de seguro do veículo RENAULT SANDERO VIBE 1.0 12V FLEX; Placa: PCE-6074; Ano: 2017, em nome de DIJANLOEDIA OLIMPIO DE ALMEIDA (id.114221488); (ii) Boletim de Ocorrência (ID. 114221489); (iii) Notas Fiscais (id. 114221492; 114221496; 114221497; 114221499); e, enfim, (iv) comprovante de pagamento ao segurado (ID 114221502). 4. Citada (ID 140837367), a parte DEMANDADA não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 144134202. 5. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 6. Inicialmente, considerando a ausência de contestação pela DEMANDADA, decreto sua revelia para que se produza os efeitos materiais e processuais legalmente previstos. 7. No mais, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos…
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