Processo 0098700-74.2012.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0098700-74.2012.5.16.0016 AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA RÉU: EMCO SERVICOS DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2917a2d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores bloqueados em decorrência da ordem emitida por este Juízo no SISBAJUD foram transferidos para Conta Judicial n.º 2700114378870, vinculada ao SISCONDJ/BB, com saldo atualizado de R$380,63. São Luís/MA, 24/04/2026. José Valdécio Ferraz Júnior Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, logrando o arresto da quantia de R$355,42. 2. Ocorre que o montante total da execução atualizado perfaz o importe de R$12.417,72 (Planilha de #id:b908233). 3. No caso em tela, observa-se que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao total do débito exequendo (representando menos de 3% da dívida), sendo inequivocamente inferior ao necessário para integral garantia da dívida, razão pela qual, e considerando que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar, defiro o pleito autoral de #id:f230ddb, ora determinando a imediata liberação do montante em favor do reclamante. 4. Isto posto, expeça alvará judicial eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do saldo integral, com acréscimos legais, disponível na Conta Judicial n.º 2700114378870 para a conta indicada pela parte autora na manifestação de #id:f230ddb. 5. Comprovado o pagamento parcial acima determinado, proceda à atualização do crédito exequendo, com a dedução dos valor recebido pelo autor. 6. Ultimadas as providências supra e diante dos resultados negativos das pesquisas patrimoniais até o momento efetivadas, intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios específicos para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), sob pena de suspensão do procedimento e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GOMES DA SILVA
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