Processo 0098704-22.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 0098704-22.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098704-22.2026.8.16.0000 AI, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007218-93.2026.8.16.0019 AGRAVANTE: EUCREDITO ASSESSORIA DE CONDOMÍNIOS LTDA AGRAVADO: FABIANO FERREIRA RIBAS RELATOR: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, na ação de execução de título extrajudicial (cobrança de cotas condominiais) sob nº 0007218- 93.2026.8.16.0019, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela exequente, ora agravante (mov. 26.1-1º Grau). Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente balancetes contábeis, declarações fiscais sem movimento (DCTFWeb e PGDAS-D), certidões negativas de bens móveis e imóveis, extratos bancários com saldo devedor e declaração do sócio administrador. Alega que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, existência de outras execuções em que figura como credora e endereço cadastral localizado no Bairro Batel, em Curitiba, não demonstram capacidade financeira atual, mas apenas a pulverização de créditos pretéritos a receber e a utilização de endereço de espaço compartilhado (coworking), circunstância já esclarecida ao Juízo antes mesmo da decisão agravada. Sustenta, ainda, violação ao contraditório substancial (art. 10 do CPC) e utilização de critério de "miserabilidade" incompatível com o padrão do art. 98 do CPC para pessoa jurídica. Requer a atribuição de efeitoAgravo de Instrumento nº 0098704-22.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 2 suspensivo/tutela recursal, com a dispensa do recolhimento imediato das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. É a breve exposição. II - O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão agravada encontra-se acostada no mov. 26.1-1º Grau e detém o seguinte teor: “ Embora seja possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a demonstração minuciosa da impossibilidade do pagamento das custas processuais. No caso dos autos, a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus. Os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para atestar um estado de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício. De fato, a parte exequente demonstrou que a sua movimentação bancária não é significativa (ev.24.5/24.11.7) e que não é proprietária de bens móveis ou imóveis (ev.19.6/19.7). Contudo, é de conhecimento deste Juízo que a exequente move diversas outras demandas nas quais assume o adiantamento de taxas condominiais para, posteriormente, buscar a sub- rogação nos respectivos créditos. Há 65 processos em que a exequente figura como credora em sua grande maioria: (...) Ora, se possui capacidade financeira para adiantar o pagamento de tais obrigações, é razoável concluir que também a possui para arcar com as custas processuais, que frequentemente são de menor monta. Além disso, em que pese a parte exequente não detenha bens imóveis, indica como sede um imóvel de elevado padrão localizado no BairroAgravo de Instrumento nº 0098704-22.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 3 Batel, na cidade de Curitiba, o que contraria a hipossuficiência alegada e a arguição de inatividade da empresa. A hipossuficiência que se exige para a concessão da gratuidade não é aquela…
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