Processo 0098716-25.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1- Ao Cartório para juntar a petição identificada pelo sistema, dispensando nova conclusão, considerando que seu conteúdo já está sendo analisado neste ato; 2- LUZIMAR DUARTE DE SOUSA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Narra a autora que nasceu em 25/01/1951, possuindo 70 anos de idade à época do ajuizamento da demanda, razão pela qual requereu prioridade na tramitação do feito. Alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sob matrícula nº 0 037 999406476877 2, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, encontrando-se adimplente. Sustentou que, em 03/05/2021, encontrava-se internada no Hospital de Clínicas de Jacarepaguá, após dar entrada com diagnóstico de broncopneumonia (CID J18.0), ascite (CID R18) e diarreia funcional (CID K59.1). Relatou que vinha apresentando quadro progressivo de astenia, tosse, mal-estar, diarreia intensa, dor e distensão abdominal, dispneia, confusão mental e calafrios, tendo a médica assistente, Dra. Ana Flávia Faria R. Melo, indicado a necessidade urgente de internação em leito de CTI. Afirmou que a ré negou a cobertura da internação sob o fundamento de que ainda estaria em período de carência contratual, limitando a cobertura a atendimento ambulatorial e às primeiras doze horas de internação. Defendeu a abusividade da negativa, sustentando a incidência dos artigos 12, V, c , e 35-C da Lei nº 9.656/98, bem como das normas de proteção ao consumidor. Diante do exposto, requereu a nomeação de sua filha Gabriela Sousa Guimarães como representante para o ato processual; a declaração de nulidade da cláusula contratual que limitava a cobertura de atendimento de urgência e emergência após o prazo legal de carência; a condenação da ré a autorizar e custear integralmente a internação hospitalar em CTI e todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento de sua saúde; a confirmação da tutela de urgência; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral. Por decisão proferida em 04/05/2021 no Plantão Judicial, foi deferida tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse a internação hospitalar da autora e os procedimentos médicos necessários ao tratamento, diante da comprovação da urgência do quadro clínico e do risco à sua saúde. Posteriormente, foi proferida decisão ratificando a tutela deferida no plantão judicial e deferida a gratuidade de justiça à autora. A ré apresentou contestação. Sustentou, inicialmente, que a demanda versava sobre alegada negativa de cobertura para internação hospitalar durante o cumprimento de período de carência contratual. Alegou que a autora aderiu ao plano de saúde em 13/03/2021 e que, embora tenha sido autorizada a receber atendimento em pronto-socorro quando procurou o Hospital de Clínicas de Jacarepaguá em 04/05/2021, a análise realizada pela auditoria médica da operadora concluiu que não havia quadro de emergência apto a afastar a carência contratual. Aduziu que, em observância à Resolução CONSU nº 13/1998, autorizou doze horas de cobertura hospitalar e providenciou vaga na rede pública para transferência da paciente, às expensas da operadora. Sustentou que não houve abandono da paciente nem risco à sua vida, afirmando que o hospital tinha autonomia para prestar atendimento emergencial independentemente de autorização da operadora. Defendeu a legalidade da cláusula…
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