Processo 0098730-72.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0098730-72.2024.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): IZABEL CRISTINA BEZERRA SILVA DA CAMARA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela Central de Agilização em ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito que tramitou perante o Juízo da Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva: “Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL CRISTINA BEZERRA SILVA AS CAMARA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para: a) Declarar a nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato da autora (Produto 312), bem como a nulidade da cláusula que prevê reajuste anual de 5% a partir dos 72 anos de idade, ante a ausência de previsão contratual clara dos percentuais e abusividade contra o idoso; b) Determinar que a ré proceda ao recálculo da mensalidade do plano de saúde da autora, substituindo os reajustes por faixa etária anulados e o reajuste anual de 5% (pós 72 anos) exclusivamente pelos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais/familiares relativos aos respectivos períodos, mantendo-se inalterados os demais reajustes anuais regulares já aplicados corretamente; c) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência dos reajustes ora anulados, respeitada a prescrição trienal (parcelas vencidas a partir de 30/08/2021, considerando o ajuizamento em 30/08/2024), acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Considerando a cognição exauriente e a procedência do pedido principal, bem como o perigo de dano consubstanciado na onerosidade excessiva das mensalidades, DEFIRO a tutela de urgência na sentença para determinar que a ré implante o valor da mensalidade recalculada (conforme item 'b' acima) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à devolução em dobro), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (id 57433800) Em suas razões recursais (id 57433810), a Operadora de Saúde, em suma, suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito. No mérito, pugna pela reforma da decisão, sustentando a legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados, sob o argumento de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, devendo prevalecer as cláusulas pactuadas e a legislação vigente à época da contratação, vedada a retroatividade normativa. Defende que os reajustes possuem previsão contratual, respaldo técnico-atuarial e observam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo inerentes ao aumento da sinistralidade com o avanço da idade, além de estarem em consonância com orientações da ANS e precedentes do STF e STJ.…
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