Processo 0098741-49.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0098741-49.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0098741-49.2026.8.16.0000 Recurso:   0098741-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s):   MARIA SELENE HAUPENTHAL  Agravado(s):   DOSE DUPLA VEÍCULOS LTDA – ME  SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A    VISTOS ETC;   1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SELENE HAUPENTHAL contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0003109-68.2026.8.16.0170 - Ref. mov. 28.1) que, na “ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais” proposta em face de DOSE DUPLA VEÍCULOS LTDA. e SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais.     2. Nas razões recursais (0098741-49.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, explicando que a declaração de hipossuficiência apresentada é corroborada pela documentação juntada aos autos, a qual evidencia comprometimento financeiro, ausência de liquidez imediata e inexistência de recursos disponíveis para o recolhimento das custas processuais. Defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, estabeleceu que critérios objetivos relacionados à renda ou ao patrimônio não podem, isoladamente, fundamentar o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural. Destaca que a última declaração fiscal disponível, relativa ao exercício de 2025 e ao ano-calendário de 2024, registra rendimentos tributáveis anuais de R$ 33.677,13, quantia que corresponde à média aproximada de R$ 2.806,43 mensais. Expõe que a própria declaração fiscal registra dívidas e ônus reais no total de R$ 111.701,42, em 31/12/2024, incluindo financiamento habitacional e empréstimo contratado perante o Sicredi. Enfatiza que os extratos bancários contemporâneos reforçam a insuficiência econômica alegada, pois em fevereiro de 2026 a conta iniciou o período com saldo negativo de R$ 2.000,00, havendo registros de cheques devolvidos, juros de crédito, encargos decorrentes da utilização de cheque especial e negociação para recuperação de crédito. Detalha que no mês de março de 2026 constam novamente cheques compensados e devolvidos, além de encargos bancários e débitos ordinários; já em abril de 2026, após a liquidação de parcela no valor de R$ 2.040,86 e a incidência de débitos referentes a consórcio, seguro ou prestamista, capitalização e tarifa bancária, o saldo final disponível era de apenas R$ 105,47. Sustenta que a inadimplência e a consequente apreensão do bem afastam a conclusão de que o valor da prestação constituiria indicativo de renda disponível ou de capacidade para arcar com as despesas processuais. Aponta ter esclarecido que o veículo era utilizado no contexto profissional e familiar do filho da agravante, que auxiliava no pagamento das despesas relacionadas ao automóvel. Alega que a Honda/C100 Biz, ano 2003/2004, possui reduzido valor econômico, ao passo que a Ford/Ecosport, ano 2017/2018, consta na declaração fiscal como alienada ao Sicredi. Aduz que a titularidade formal de bens imóveis, especialmente quando financiados ou desprovidos de liquidez imediata, não constitui prova suficiente de que a parte disponha de recursos para custear o processo. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Ao final,…

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