Processo 0098762-25.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0098762-25.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO 0098762-25.2026.8.16.0000 AGRAVANTE: JOSE ILSON DA SILVA AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.       DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MATÉRIA DEFENSIVA A SER DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO.       I. RELATÓRIO:   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ilson da Silva em face da decisão de mov. 16.1, proferida, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0022043-42.2026.8.16.0019, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor Fiat Strada CS HARD WORK, Placa QOL4J38, Chassi 9BD5781FFJY256393 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX.   Para tanto, alega, em síntese: (i) a instituição financeira estabeleceu capitalização de juros remuneratórios em periodicidade diária sem indicar ao consumidor a taxa diária correspondente, violando o dever de informação e tornando abusiva essa cláusula no período de normalidade contratual; (ii) a ação de busca e apreensão não tem pressuposto de existência e não pode prosseguir, eis que a mora não é válida; (iii) o recurso é a primeira e única oportunidade processual de que dispõe para impugnar o fundamento sobre o qual a medida se constituiu, de modo que não se pode reputar supressão de instância a arguição de matéria que jamais foi submetida a contraditório prévio perante o Juízo a quo, sob pena de instituir contraditório impossível e de se violar a ampla defesa; (iv) a descaracterização da mora por abusividade contratual no período de normalidade contratual constitui pressuposto processual de procedibilidade da própria ação de busca e apreensão, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC; (v) não incide óbice do Tema 1040/STJ ao conhecimento da preliminar, por quanta a hipótese vedada pelo precedente é a suspensão do cumprimento da medida em razão de contestação apresentada antes de sua execução, o que não se confunde com a impugnação recursal da decisão liminar por ausência de um de seus pressupostos legais, matéria devolvida a este Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso; (vi) o contrato objeto da ação de busca e apreensão previu como juros remuneratórios em taxa mensal de 2,06% a.m. e taxa anual de 27,68%, sem indicar expressamente a taxa de juros remuneratórios em periodicidade diária, mesmo com a previsão no Quadro IV, item 9, da Cédula de Crédito Bancário; (vii) a tese de ilegalidade da capitalização diária em contratos que não informam expressamente a taxa diária equivalente foi consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC; (viii) o reconhecimento da abusividade não depende de qualquer dilação probatória, eis que o contrato foi juntado aos autos pela própria agravada e a ausência de indicação da taxa diária para o…

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