Processo 0098771-05.2023.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, ofereceu denúncia contra WANDRE LUIZ CORRÊA PEREIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, por conta dos seguintes fatos elencados na exordial acusatória: No dia 16 de agosto de 2023, por volta das 07h10, em via pública, qual seja, Rua Francisco Fragoso, próximo ao nº 65, bairro Encantado, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, com dolo de matar, ateou fogo no corpo da vítima CAMILLE CINTHYA DOS SANTOS PEREIRA, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito IML-RJ-CMD-015016/2025 acostado ao index 44. O crime acima narrado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão da presença de populares no local, tendo sido impedido o prosseguimento da ação delitiva do denunciado, que após a abjeta ação acima indicada fugiu tomando rumo ignorado. O delito acima referido foi praticado por motivo fútil, eis que o denunciado acusava a vítima de uma suposta traição na relação amorosa. O crime acima foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo certo que foi atacada de surpresa, oportunidade em que estava mantendo um diálogo com o denunciado, quando este, de inopino, afirmou: - (...) NÃO TE FALEI QUE A PRÓXIMA VEZ QUE VOCÊ ME TRAISSE, EU IA TE MATAR?; FALA DUVIDO EU TE MATAR? , vindo, ato seguido, a lançar álcool líquido sobre o corpo da vítima, acendendo um isqueiro e ateando fogo em seu corpo. O delito, por fim, foi empreendido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, eis que o denunciado e a vítima mantinham, antes deste crime, relacionamento amoroso pelo período aproximado de um ano e cinco meses. DECRETADA A PRISÃO TEMPORÁRIA de WANDRE LUIZ CORREA PEREIRA (id. 112). A denúncia foi recebida (id. 207). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (id. 254). Ao index 269, requerimento do Ministério Público de rerratificação da capitulação da denúncia, para que passasse a constar o artigo 121-A, parágrafo 1°, inciso I, parágrafo 2°, inciso V (incisos III e IV do artigo 121, do Código Penal), na forma do artigo 14, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, a , todos do Código Penal, na forma do artigo 7°, inciso I, da LF n° 11.340/2006. Ao index 272, decisão que indeferiu o requerimento de rerratificação da capitulação da denúncia, por entender que o fato ocorreu em 16.8.2023 e o tipo autônomo de feminicídio foi inserido no Código Penal pela Lei Federal n° 14.994 de 2024 (DOU de 10.10.2024). Ao index 308, audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 06/08/2025, na qual foram ouvidas as testemunhas Carlos Henrique Costa Maciel e Anderson Silva. Ao index 342, audiência em continuação, realizada aos 26/11/2025, na qual foram ouvidas a vítima Camille Cinthya dos Santos Pereira e a testemunha Vitória Pereira Lucena, arrolada pela acusação. O acusado informou que responderia apenas às perguntas de sua defesa. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia ao id. 353, dando o denunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da…
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