Processo 0098783-70.2009.8.06.0001
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0098783-70.2009.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão na Posse, Liminar] AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ercílio Regino de Sousa e outros (6) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse co Pedido Liminar proposta pelo Município de Fortaleza em face de Ercílio Regino de Sousa e outros ocupantes não identificados, integrantes da denominada Comunidade Tibicuera. A pretensão exordial fundamentou-se na alegação de que os promovidos teriam esbulhado áreas públicas municipais localizadas no Loteamento Bertrand Boris, no bairro Mondubim. Segundo a narrativa autoral, a ocupação recairia sobre dois trechos destinados ao sistema viário: o primeiro na Rua Oscar Benevides, com área de 1.430,00 m², e o segundo na Travessa Ibicueira, com 1.313,00 m². O ente público sustentou que tais imóveis constituem bens de uso comum do povo, nos termos do art. 99 do Código Civil, e que a construção de moradias no local representaria grave prejuízo à infraestrutura urbana e ao direito de ir e vir dos cidadãos. A inicial veio acompanhada de documentos. Citados pessoalmente ou por edital, os ocupantes do imóvel apresentaram contestação tempestiva por meio do Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar, conforme id. 37481611. Em sua peça defensiva, os requeridos suscitaram, preliminarmente, a existência de conexão processual com a Ação de Manutenção de Posse nº 0097275-89.2009.8.06.0001, distribuída anteriormente perante a 7ª Vara da Fazenda Pública. No mérito, alegaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de trinta anos, tendo se estabelecido no local em decorrência de fluxos migratórios do interior do Estado. Argumentaram que a ocupação se consolidou sobre terras antes abandonadas, transformando o espaço em moradias de alvenaria e conferindo-lhe plena função social, em cumprimento aos preceitos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. A defesa dos moradores ressaltou ainda que o Município jamais exerceu posse fática sobre os trechos reclamados, os quais constariam apenas como projeções cartográficas em plantas de loteamento datadas de 1954, sem nunca terem sido efetivamente executados ou afetados ao uso comum. Sustentaram possuir direito subjetivo à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM), nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001, informando que já haviam protocolado o requerimento administrativo correspondente sob o nº 98162/2009 perante a HABITAFOR. Instruíram a contestação com relatório técnico elaborado pelo Núcleo de Assessoria em Geoprocessamento e Urbanismo (NAGU), o qual atestou a consolidação urbana do território e a precariedade das alegações de natureza pública da via. Trouxeram aos autos documentos (id. 37481612 - 37481621). Em razão da citação editalícia de réus incertos, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadora Especial, interveio no feito apresentando contestação por negação geral através do id. 168387350. O órgão ministerial (id. 90464509) reforçou a necessidade de dilação probatória, especificamente a realização de perícia técnica, para verificar a…
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