Processo 0098800-82.2008.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0098800-82.2008.5.24.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37641e9 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por TELEPERFORMANCE CRM S.A., por meio da qual a executada insurge-se contra a conta pericial, em síntese, sob dois fundamentos: (i) incidência indevida de FGTS sobre reflexos em 13º salário e férias, o que configuraria, segundo sustenta, “reflexo sobre reflexo”; e (ii) inclusão da contribuição previdenciária patronal, apesar de afirmar que se encontra submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei n. 12.546/2011. O sindicato exequente apresentou manifestação contrária. O perito prestou esclarecimentos. Decido. 1. FGTS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS A executada sustenta que o perito teria apurado indevidamente FGTS sobre parcelas reflexas, especialmente 13º salário e férias, o que resultaria em incidência de “reflexo sobre reflexo”. Não lhe assiste razão. A incidência do FGTS sobre parcelas de natureza remuneratória que integram sua base legal de cálculo não se confunde com a criação de um novo reflexo trabalhista a partir de parcela já reflexa. O art. 15 da Lei n. 8.036/1990 estabelece a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, observadas as parcelas que integram a respectiva base de cálculo. Assim, uma vez reconhecidas diferenças salariais que repercutem em parcelas de natureza remuneratória, a incidência fundiária sobre essas verbas decorre da própria disciplina legal do FGTS, sem que isso caracterize, por si só, duplicidade ou incidência sucessiva indevida. A executada, ademais, não demonstrou concretamente qualquer duplicidade matemática. Não indicou substituído, competência ou rubrica específica em que a mesma parcela tenha sido computada duas vezes, tampouco apresentou memória de cálculo apta a evidenciar o alegado excesso. Os demonstrativos periciais discriminam as parcelas consideradas na base fundiária e não revelam a incidência sucessiva ou duplicada sustentada na impugnação. Também não socorre a executada a invocação da Súmula n. 63 do TST. O verbete estabelece a incidência da contribuição para o FGTS sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Não contém a ressalva, atribuída pela impugnante, de exclusão de “reflexos já pagos” para evitar suposto cômputo em duplicidade. Portanto, além de não demonstrado qualquer bis in idem na conta, a premissa jurídica utilizada pela executada não encontra suporte no conteúdo do verbete invocado. Acrescento que a conta ora examinada decorre da readequação determinada em decisão anterior, que fixou critérios específicos para a apuração das diferenças deferidas. O perito manteve, quanto à incidência fundiária, os parâmetros anteriormente empregados, sem inovação incompatível com o título executivo. Rejeito, portanto, a impugnação neste particular. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA A executada sustenta que não seria devida a contribuição previdenciária patronal calculada pelo perito, sob o fundamento de que estaria submetida ao regime de desoneração da folha previsto na Lei n. 12.546/2011. A insurgência igualmente não procede. De…
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