Processo 0098820-46.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0098820-46.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098820-46.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239788391, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Robson de Lima Araújo, qualificado na petição inicial, sob o pálio da gratuidade judiciária, ajuizou a ação em epígrafe em face de Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada no exórdio, objetivando a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória incidental, para que a Ré seja compelida a autorizar a realização dos procedimentos de Prostatovesiculectomia Radical, Linfadenectomia retroperitoneal e neurouretra proximal (cistouretroplastia), todos por via robótica, pois diagnosticado com neoplasia prostática (adenocarcinoma - CID : C61). Com a inicial, vieram documentos. Sendo isto o que importa relatar, decido. De início, defiro o pedido de tramitação preferencial, por ser o Autor portador de doença grave (neoplasia de próstata) e idoso, nos termos do artigo 1.048 do CPC, artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988 e artigo 71 da Lei n° 10.741/2003. Defiro, ainda, o benefício da gratuidade judiciária ao Autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. A tutela provisória de urgência perseguida pelo Autor, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. Através da documentação que instrui a petição inicial ficaram provados os seguintes fatos: 1. ser o Autor beneficiário de seguro de assistência médica e hospitalar operado pela Ré, estando adimplente com as mensalidades respectivas (IDs 223130107 e 223130109); 2. ter sido o Autor diagnosticado com neoplasia prostática (adenocarcinoma de próstata, CID : C 61) (ID 223130104); 3. ter sido prescrito para o Autor a realização dos procedimentos cirúrgicos de prostatovesiculectomia radical por videolaparoscopia – via robótica (3.12.01.14-8), linfadenectomia pélvica por videolaparoscopia – via robótica (3.09.14.14-0) e neouretra proximal por videolaparoscopia – via robótica (3.11.04.15-0), além dos materiais necessários, (IDs 223130115 e 223130116); 4. ter a Ré autorizado a realização dos procedimentos cirúrgicos, mas sem a utilização da técnica robótica (ID 223130110). Este é, em suma, o quadro fático. Os artigos 10 e 12 da referida lei versam sobre o plano-referência de assistência à saúde e a cobertura mínima obrigatória a ser oferecida, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico…

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