Processo 0098886-60.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0098886-60.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0098886-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00313476 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A RECORRIDO: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: CAROLINA CAMPOS LOGE BORRELLI OAB/SP-281980 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Extraordinário Cível nº 0098886-60.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, ID. 331, com fundamento nos artigos 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigência do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS no exercício de 2022, sob alegação de violação a direito líquido e certo decorrente de suposto ato ilegal do Secretário da Subsecretaria de Estado de Receita da SEFAZ/RJ. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 seria legítima, afastando a tese da violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. As impetrantes sustentam a inaplicabilidade da cobrança com base na ausência de observância das anterioridades anual e nonagesimal previstas na Constituição Federal, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022 exige a observância da anterioridade anual ou apenas da anterioridade nonagesimal; e (ii) estabelecer se a Lei Complementar nº 190/2022 conferiu eficácia à legislação estadual que já previa a cobrança do DIFAL antes da sua edição. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Emenda Constitucional nº 87/2015 institui a sistemática do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exigindo, conforme decidido pelo STF no Tema 1.093, a edição de lei complementar para sua regulamentação. O Convênio ICMS CONFAZ nº 93/2015, utilizado como fundamento para legislações estaduais como a Lei Estadual nº 7.071/2015, teve cláusulas declaradas inconstitucionais por suprirem indevidamente a ausência de norma geral nacional. A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, supriu a lacuna normativa apontada pelo STF, conferindo eficácia à legislação estadual anterior que tratava do DIFAL. Embora a LC nº 190/2022 não tenha instituído novo tributo, o seu art. 3º remete expressamente ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c"), sendo legítima a cobrança apenas após 90 dias de sua publicação. O STF, ao julgar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, fixando a obrigatoriedade de observância do prazo de 90 dias. A anterioridade anual é inaplicável, pois não se trata de instituição ou…
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