Processo 0098889-60.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0098889-60.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0098889-60.2026.8.16.0000   Recurso:   0098889-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   PAULO SERGIO JACOBUSSI Agravado(s):   Banco do Brasil S/A I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULO SERGIO JACOBUSSI, contra decisão de movimento 76.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000923-40.2024.8.16.0074, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, na qual foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade dos imóveis rurais penhorados constantes nas matrículas nº 12.496, 10.084, 12.965 e 5.985, do CRI de Guaraniaçu/PR. Em suas razões recursais o agravante PAULO SERGIO JACOBUSSI, inicialmente, pede a extensão da justiça gratuita concedida nos autos de embargos à execução em apenso, destacando que não possui condições financeiras de arcar com os custos recursais. Prossegue apontado, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois: a) a decisão agravada utilizou fundamentação per relationem baseada em processo distinto, sem individualizar a situação dos quatro imóveis efetivamente penhorados no presente feito; b) não houve apreciação do pedido de nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 12.496, o qual estaria gravado com alienação fiduciária em favor da Cooperativa Cresol e nem do pedido subsidiário de limitação da penhora à sua fração ideal de 33,33% em cada imóvel; c) restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, e) a decisão agravada contraria precedente, envolvendo os mesmos coproprietários e parte dos mesmos imóveis. Ainda do arrazoado, o agravante destaca que a decisão hostilizada incorreu em vício de fundamentação ao adotar, de forma automática, os motivos extraídos de processo diverso, sem examinar as particularidades da presente execução. Enquanto a decisão paradigma tratava apenas de dois imóveis rurais, neste feito a penhora recaiu sobre quatro matrículas distintas. Assevera, também, que a decisão deixou de apreciar questões expressamente submetidas à apreciação judicial, notadamente o pedido de reconhecimento da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.496, em razão da existência de alienação fiduciária em favor da Cooperativa Cresol, bem como o pedido subsidiário de limitação da constrição à fração ideal do agravante (33,33%) sobre cada um dos imóveis. Afirma, ainda, que os requisitos necessários para a decretação da impenhorabilidade rural dos quatro imóveis discutidos nos autos estão comprovados. Quanto à área dos imóveis, sua quota-parte é de aproximadamente 49,62 hectares, inferior, portanto, ao limite de quatro módulos fiscais adotado para a região (circunstância expressamente reconhecida na própria decisão agravada). E no que tange ao requisito da exploração familiar também está devidamente demonstrado mediante ampla documentação apresentada, composta por matrículas imobiliárias, tabela oficial de módulos fiscais, contrato de arrendamento, distratos contratuais, cédulas de crédito bancário e rural vinculadas às áreas em discussão, notas fiscais de produtor rural, inscrição de produtor rural, cadastro ambiental rural, prova oral emprestada e declarações de imposto de renda. Defende que tais documentos comprovam que ele e seus irmãos exploraram diretamente…

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