Processo 0098904-29.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0098904-29.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Habeas Corpus Crime n.º 0098904-29.2026.8.16.0000   Vara Criminal da Comarca de Rebouças Impetrante: JOSUÉ HILGENBERG Paciente: TAINÁ APARECIDA CAETANO DOS SANTOS Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição à Desa. Cristiane Tereza Willy Ferrari)     I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TAINA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS, paciente com prisão em flagrante convertida em preventiva nos Autos n.º 0001423-28.2026.8.16.0142, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 01), art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 02), art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 03), art. 329, parágrafo único, do Código Penal (Fato 04) e art. 32, § 1.º-A, da Lei n.º 9.605/1998 (Fato 05), todos na forma do art. 69 do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, que: a) a paciente está presa desde 29/01/2026, há aproximadamente seis meses, sem que tenha sido prolatada sentença; b) a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/07/2026 (mov. 258.1 dos autos de origem), tendo sido produzida toda a prova oral dependente das partes, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório da paciente, remanescendo apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo e do laudo de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos; c) conforme manifestação da autoridade policial (mov. 259), os protocolos referentes aos laudos periciais encontram-se inseridos em extensa fila junto à Polícia Científica do Estado do Paraná, sendo que o laudo de extração de dados possui milhares de procedimentos pendentes à sua frente e o laudo toxicológico definitivo sequer possui perito designado, inexistindo qualquer previsão para conclusão das perícias; d) o Juízo de origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para posterior expedição de ofício à Polícia Científica, sem qualquer perspectiva de encerramento da instrução, o que caracteriza excesso de prazo na formação da culpa; e) a demora decorre exclusivamente da deficiência estrutural da Polícia Científica, sem qualquer contribuição da defesa ou paralisação imputável ao Juízo, não sendo possível transferir à paciente as consequências da ineficiência estatal; f) a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contemporânea e individualizada, limitando-se a reproduzir os fundamentos anteriormente utilizados, em desacordo com os arts. 282, § 6.º, 312, § 2.º, e 315, § 2.º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019; g) a manutenção da prisão preventiva, após o encerramento da instrução e sem perspectiva de conclusão do feito, mostra-se desnecessária e desproporcional, transformando a custódia cautelar em verdadeira antecipação de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da excepcionalidade das prisões cautelares; h) a paciente possui residência fixa, inexistindo risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, tampouco elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva; i) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica, mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor…

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