Processo 0098980-86.2016.8.17.2001

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0098980-86.2016.8.17.2001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0098980-86.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): IGREJA EVANGELICA INTERNACIONAL ELSHADDAY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232754899, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de IGREJA EVANGÉLICA INTERNACIONAL ELSHADDAY, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a extinção da execução fiscal pela prescrição e a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios. A Fazenda Municipal manifestou-se, refutando a prescrição arguida. Sustentou que a execução foi ajuizada tempestivamente, dentro do quinquênio legal contado do vencimento da exação; que o despacho inicial que ordenou a citação interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005; e que a demora na efetivação da citação decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, situação regida pela Súmula 106/STJ. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que prescinde de garantia do juízo, sendo admissível quando versada sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e questões que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ. A prescrição é matéria de ordem pública (art. 487, II, do CPC), e tanto a imunidade quanto a isenção tributária constituem matérias de direito que dispensam instrução probatória adicional, visto que os elementos necessários ao seu reconhecimento encontram-se nos próprios autos. Está, portanto, plenamente configurado o cabimento da via eleita. Inicialmente, não se verifica, no presente feito, nem a prescrição ordinária nem a prescrição intercorrente arguida pela excipiente. Quanto à prescrição ordinária, é cediço que o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN tem seu termo inicial no dia seguinte ao vencimento da exação — consoante o Tema 980/STJ —, e o despacho do juiz que ordena a citação, proferido sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005, interrompe a contagem prescricional com efeito retroativo à data do ajuizamento da execução. Cotejando o vencimento do tributo com a data de distribuição do feito, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo legal, afastando-se, de plano, qualquer cogitação de prescrição ordinária. No que tange à prescrição intercorrente, ela pressupõe, necessariamente, a inércia da Fazenda Pública no impulsionamento do feito. A demora decorrente de circunstâncias inerentes ao funcionamento da máquina judiciária não se equipara à desídia do credor. Nesse sentido, a Súmula 106/STJ é expressa: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No…

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