Processo 0098995-22.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098995-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0098995-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Representação comercial Agravante(s): CLÓVIS RENATO PETROCELI DIAS Agravado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PITOLA LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Clóvis Renato Petroceli Dias, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de “ação de rescisão contratual c/c cobrança de comissões e indenização por danos materiais e morais” nº 0011306-71.2026.8.16.0021, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido (mov. 16.1 - origem). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a) a decisão agravada merece ser reformada integralmente, pois se baseou em premissas equivocadas que não refletem a real capacidade financeira do agravante, ocasionando grave afetação ao direito fundamental de acesso ao Judiciário, ao indeferir a gratuidade da justiça; b) a concessão da justiça gratuita não exige comprovação de miserabilidade absoluta, bastando demonstrar que o pagamento das despesas processuais compromete o sustento próprio ou familiar, conforme art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, art. 98 do CPC e entendimento consolidado do TJPR e do STJ, que reconhecem a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; c) a decisão agravada violou a presunção legal de hipossuficiência, impondo ao agravante ônus probatório excessivo e desconsiderando documentos juntados, como declaração de isenção do imposto de renda e extratos bancários que evidenciam endividamento e ausência de liquidez financeira; d) o fato de o agravante ser cliente do segmento “Santander Select” é mera estratégia comercial e insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente diante da demonstração de saldo negativo e dívidas superiores a R$ 17.000,00 nos extratos bancários; e) a propriedade de dois veículos, apontada via RENAJUD, não comprova disponibilidade financeira imediata, sendo incoerente presumir capacidade econômica atual com base em patrimônio adquirido em período anterior, o que contraria o entendimento do STJ no Tema 1178, que veda o indeferimento da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos; f) a situação fática do agravante revela mudança drástica no padrão de vida, estando desempregado após 20 anos de dedicação profissional à agravada, dependendo exclusivamente dos rendimentos da cônjuge, cuja remuneração é comprometida por despesas essenciais e pela mensalidade da faculdade cursada pelo agravante para reinserção no mercado de trabalho, demonstrando insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar; g) requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.015, § 1º, do CPC, por estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, visto que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, o que comprometeria o regular prosseguimento da ação de origem; h) a suspensão da exigibilidade das custas até o julgamento do agravo não ocasiona prejuízo à agravada, apenas preserva o estado atual do processo e a…
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