Processo 0099030-79.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0099030-79.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0099030-79.2026.8.16.0000 Recurso:   0099030-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s):   JOEL CESAR KUROSK I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omni S/A Credito Financiamento e Investimento contra decisão interlocutória proferida nos autos de liquidação de sentença autuada sob o n. 0027022-43.2022.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração e a impugnação ao laudo pericial, conforme seguinte excerto (mov. 155 dos autos originários): “[...] 1.8. A condenação imposta pelo acórdão visa a recompor o prejuízo causado pela cobrança de juros abusivos, ao passo que o desconto na quitação extrajudicial decorreu de circunstâncias negociais alheias ao título judicial. Confundir essas duas esferas equivaleria a permitir que a instituição financeira se beneficiasse, na liquidação, de evento extrajudicial por ela própria concedido, em detrimento do direito já reconhecido ao consumidor pelo título executivo, o que violaria a coisa julgada e o disposto no art. 509, §4º, do CPC, segundo o qual "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença liquidanda". 1.9. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 138.1) e os rejeito, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo integralmente a decisão de mov. 129.1. [...] 2.4. No que se refere à taxa de juros mensal empregada pelo perito, a impugnação não procede. O acórdão (mov. 41.1) fixou a taxa de juros remuneratórios em 38,94% ao ano, correspondente ao dobro da taxa média anual de mercado à época da contratação (19,47% a.a.). O perito, para aplicar essa taxa anual ao sistema de amortização do contrato (Tabela Price, que opera em regime de capitalização composta), procedeu à conversão da taxa anual em taxa mensal equivalente, valendo-se da fórmula de equivalência de taxas no regime de juros compostos, alcançando a taxa de 2,78% ao mês. Essa conversão é matematicamente correta e tecnicamente adequada ao sistema de amortização pactuado no contrato. A pretensão da impugnante de que fosse utilizada a taxa de 2,98% a.m. — obtida pela simples multiplicação da taxa mensal média do BACEN (1,49%) por dois — não encontra respaldo no acórdão, que fixou a taxa limitadora em termos anuais (38,94% a.a.), e não mensais. Se aplicada a taxa de 2,98% a.m. em regime de capitalização composta, a taxa efetiva anual resultante seria de aproximadamente 42,25% a.a., o que excederia o limite de 38,94% a.a. expressamente determinado pelo Tribunal. Portanto, a metodologia adotada pelo perito é a única que assegura a fiel observância do comando do acórdão. 2.5. Quanto às alegações de erros na contabilização dos dias de mora, a impugnante não logrou demonstrar, de forma específica e fundamentada, quais seriam os equívocos e qual o impacto concreto no resultado do cálculo, limitando-se a afirmações genéricas. O perito utilizou como base os dados constantes dos autos, notadamente o extrato de pagamentos (mov. 19.7/mov. 52.2), e as datas efetivas de pagamento ali registradas, aplicando os encargos moratórios previstos na cláusula quinta do contrato (juros de mora de 1% a.m. pro rata die e multa de 2%), conforme determinado no título…

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