Processo 0099100-84.2001.5.02.0462
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0099100-84.2001.5.02.0462 AGRAVANTE: JOAO ALVES DA COSTA AGRAVADO: POLICRE CONTROLE DE PORTARIA S/C LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3195801): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0099100-84.2001.5.02.0462 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo AGRAVANTE: JOÃO ALVES DA COSTA AGRAVADOS: POLICRE CONTROLE DE PORTARIA S/C LTDA (executada) CARLOS APARECIDO PACCINE CALSAVARO (sócios) ELSA MARIA PEREIRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido lapso temporal superior a dois anos desde o ato que havia determinado o impulsionamento do feito, com a expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, mantenho a decisão agravada que atendeu ao disposto no art. 11-A da CLT. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id. c7948ae), agrava de petição o exequente (Id. 588d2db), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. Sem contraminuta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. O Juízo de origem declarou ex officio a prescrição intercorrente, por ter o exequente permanecido inerte por prazo superior a dois anos, deixando de promover atos de sua exclusiva responsabilidade na execução, com fundamento no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Id. c7948ae): "Vistos etc. A parte reclamante, apesar de devidamente intimada, para dar prosseguimento ao feito - cujo prazo para cumprimento da determinação findou em 19 /12/2023, providência que lhe competia, quedou-se inerte por mais de 2 anos. DECIDO. A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, introduziu o artigo 11-A na CLT, com a seguinte redação: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. De acordo com esse dispositivo legal, está definida a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, no prazo de dois anos, com fluência a partir do não cumprimento da determinação judicial no curso da execução. Destaca-se que a decisão que intimou a parte exequente para indicar meios de prosseguimento foi expressa ao determinar o início do prazo de contagem para a prescrição intercorrente - artigo 11-A da CLT. Nesse passo, eis que decorridos mais de 2 anos sem que a parte exequente promova o andamento do feito, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente,com fulcro no artigo 884, § 1º da CLT (que faculta ao officio embargante alegar a prescrição da dívida na fase de execução, entendendo-se como cabível apenas a alegação de prescrição intercorrente, pois a prescrição de mérito restaria superada pela coisa julgada), no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (aplicável subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, e que permite o reconhecimento ex…
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