Processo 0099138-61.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0099138-61.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099138-61.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação Estadual - AM / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0099138-61.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00320742 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELIANA MARIA CAMPOS BARRA ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0099138-61.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ELIANA MARIA CAMPOS BARRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 78/92, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e interposto em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLE- TIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". SERVIDOR INATIVO. LE- GITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDI- CATO AUTOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000. TEMA 877 DO STJ. INAPLI- CABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. MA- NUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Ja- neiro contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001, que indeferiu exceção de pré-executividade no processo nº 0800904-08.2022.8.19.0035, rejeitando arguição de prescrição e de ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente, ser- vidora inativa, possui legitimidade para promover execução individual da sentença coletiva independentemente de filiação ao sindicato autor da ação civil pública; (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão executória relativa à gratificação "Nova Escola"; (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.033 do STJ. II. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia devolvida ao exame recursal foi integralmente apreciada e decidida no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, transitado em julgado, cujas teses possuem eficácia vinculante para os órgãos jurisdicionais e para as partes. A coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001 alcança todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo qualquer li- mitação subjetiva aos filiados do sindicato autor. A legitimidade do sindicato para a liquidação e execução do título coletivo não é exclusiva, sendo assegurado aos beneficiários o direito de promover execução individual, ainda que não associados à entidade sindical. A gratificação "Nova Escola" possui natureza jurídica de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordi- nário interrompe e mantém suspenso o prazo prescricional en- quanto o processo coletivo estiver em curso, afastando a alega- ção de prescrição da pretensão executória individual. O Tema…

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