Processo 0099170-66.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0099170-66.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099170-66.2025.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0099170-66.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00251005 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EUNICE TAVARES RIBEIRO ADVOGADO: IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI OAB/RJ-183635 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0099170-66.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: EUNICE TAVARES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 74/88, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 52/63, assim ementado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL. TEMA Nº 877 DO STJ. IRDR Nº 0017256 92.2016.8.19.0000. TEMA Nº 1.033 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proposta por servidora da rede estadual de educação, fundada em título judicial oriundo de ação civil pública relativa à gratificação "Nova Escola", afastando as alegações de ilegitimidade ativa por ausência de filiação sindical e de prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual; (ii) estabelecer se a ausência de filiação da exequente ao Sindicato autor da ação coletiva afasta sua legitimidade para executar individualmente o título; (iii) determinar se o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato interrompe o prazo prescricional; e (iv) verificar a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme fixado no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo Sindicato, na condição de legitimado extraordinário, interrompe o curso do prazo prescricional da execução individual, enquanto aquela permanece em trâmite. 5. A gratificação "Nova Escola" possui natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. 6. A legitimidade para a execução individual não se restringe aos filiados ao Sindicato autor da ação coletiva, sendo assegurado aos não associados o direito de promover liquidação e execução individual do crédito reconhecido judicialmente. 7. O Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça determinou apenas a suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial, inexistindo determinação de sobrestamento dos processos em trâmite na instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.…

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